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16 de Junho de 2024
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    Consumidora será indenizada após empresa de internet fazer cobranças indevidas

    há 8 anos
    O juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível Natal, declarou extinto um contrato realizado por uma consumidora e a empresa Terra Networks Brasil S/A em que eram feitos feitos descontos na sua conta bancária.

    Ele também condenou a empresa a restituir em dobro dos valores descontados indevidamente na conta da autora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.

    Na ação, a autora sustentou que no mês de dezembro de 2012 celebrou contrato de prestação de serviços de internet junto com a Terra Networks, porém no dia posterior o rescindiu. Contudo, mensalmente, a empresa efetua o desconto de R$ 29,90 na conta corrente da autora.

    Por isso, pediu a suspensão dos descontos indevidos e a declaração de extinção do contrato celebrado entre as partes, bem como a reparação em dobro pelos valores já descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

    Já a empresa alegou que o contrato foi cancelado assim que solicitado em 31 de maio de 2013, assim, sendo a sua conduta desprovida de ilicitude, por isso não tendo se comprovando a ocorrência de dano moral nem do nexo de causalidade da sua conduta e dos danos supostamente sofridos.

    Entendimento

    Quando analisou a demanda judicial, o magistrado ressaltou que, conforme a cópia de extrato bancário apresentado pela autora se comprova os descontos efetuados na sua conta pela empresa, se perfazendo assim com as alegações constantes na petição inicial.

    “Ressalta-se que ao consumidor é assegurado desistir da contratação de serviços após sete dias da sua assinatura ou recebimento do produto, em especial quando esses se realizam em domicilio ou por telefone, como ocorreu o presente caso, com fulcro no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (…)”, comentou.

    “Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao dano sofrido pela parte autora. Dano este que a jurisprudência majoritária presume, na hipótese de descontos indevidos efetuados em conta corrente”, concluiu.


    Processo nº 0135481-46.2013.8.20.0001

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
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