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27 de Maio de 2024
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    Consumidora será indenizada por cheque compensado com adulteração grosseira

    Publicado por Direito Vivo
    há 11 anos

    A Master Saúde Animal e o Banco do Brasil terão que indenizar uma consumidora que teve o cheque fraudado e, ainda assim, compensado. A decisão é do 7º Juizado Cível de Brasília, ratificada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

    A autora narra que ao adquirir ração animal, e pagando com cheque de R$ 150,00, foi surpreendida com desconto em sua conta no valor de R$ 5.050,00, demonstrando que seu cheque foi fraudado. Alega que o banco não resolveu o problema e por essa razão ingressou com ação judicial para pleitear a devolução da quantia em dobro, além de danos morais.

    A primeira ré não compareceu em juízo, sendo julgada à revelia. O Banco do Brasil alegou que não se pode falar em adulteração no valor do cheque, que inexiste dano moral e nem viabilidade de devolver a quantia em dobro.

    O juiz registra que a autora juntou cópia do mencionado cheque aos autos (medida que deveria ter sido tomada pelo segundo réu) transparecendo que houve adulteração de forma grosseira na cártula. Anota que cabia ao banco impedir a efetivação da fraude, até porque o cheque foi sacado no caixa e a falha deveria ter sido observada no momento do saque.

    O magistrado ressalta, porém, que "não há que se falar em devolução em dobro pois não se trata de pagamento indevido e sim de fraude por terceiro - situação diversa daquela que a lei fala em devolução em dobro". No que tange aos danos morais, ensina que o banco não é responsável pelo cometimento da fraude e sim responsável em restituir os valores causados por esta. Portanto, incabível a indenização pleiteada.

    Ao analisar o recurso, a Turma também afastou a necessidade de perícia, ante a adulteração facilmente constatada na cópia do cheque juntada aos autos. Diante disso, decidiu: "Constatada a falha na prestação do serviço, a restituição do valor indevidamente debitado na conta corrente da consumidora é medida que se impõe".

    Assim, pela má prestação do serviço, os réus foram condenados, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 5.050,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.

    Processo: 2012.01.1.060138-4

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