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17 de Junho de 2024
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    Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu adicional de insalubridade a um trabalhador da construção civil. Para os ministros, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser necessária, para a concessão do adicional, a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho de trabalhos insalubres.

    O pedreiro prestava serviços em obras de construção civil executadas pela empresa Zechlinski Engenharia e Construção Ltda., aplicando chapisco e reboco de massa de cimento em alvenaria. De acordo com laudo pericial, tinha contato permanente com produtos alcalinos e cáusticos, como cimento, massa de cimento, cal e areia. Segundo o trabalhador, ao fim da jornada era comum que estivesse com as roupas e partes do corpo impregnadas por pó ou calda da massa de cimento, ainda que usasse luvas e botas para proteção.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou relevante, para justificar a concessão do adicional, o fato de o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa considerar a função de pedreiro insalubre em grau médio e o local de trabalho (canteiro de obra) ambiente insalubre, segundo laudo técnico das condições ambientais de trabalho.

    Inconformada, a construtora recorreu ao TST e foi absolvida da condenação ao pagamento do adicional, deferido em grau médio. Ao relatar o processo, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que é insuficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial. Para que o empregado garanta o direito ao respectivo adicional, a atividade tem de ser classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-SDI-1).

    A relatora destacou que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE não contempla, dentre as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, a manipulação do cimento no exercício da atividade de pedreiro. A classificação como insalubridade de grau mínimo restringe-se à fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, e não a simples manipulação do produto. A decisão foi unânime.

    Processo: RR-423-26.2011.5.04.0102

    FONTE: TST

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