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20 de Maio de 2024
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    Contexto sócio-econômico influencia na concessão de aposentadoria por invalidez

    Fatores pessoais e sociais que impedem a reinserção de segurado no mercado de trabalho analisados a partir do livre convencimento do juiz, aliados à incapacidade parcial para o trabalho, podem acarretar na concessão de aposentadoria por invalidez. Esse entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) motivou decisão do seu presidente, ministro Gilson Dipp, de manter o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que concedeu auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a Odete Severina de Almeida, segurada do INSS, numa ação especial cível previdenciária.

    O juiz Março Bruno Miranda Clementino, da 19ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, havia proferido sentença favorável à autora, que, portadora de seqüelas de tratamento de câncer da mama direita e diabetes, ficou incapacitada para o exercício de atividades que exijam esforço físico.

    O magistrado entendeu que a segurada “encontra-se definitivamente incapaz para exercer a sua atividade laborativa habitual de doméstica”. Ele considerou que a idade atual da autora, com mais de 50 anos, bem como sua baixa escolaridade e o fato de que sempre exerceu a função de empregada doméstica, tornaria inviável qualquer processo de readaptação profissional. Ao final, o juiz ressaltou as conclusões finais do perito designado pelo Juízo que, “apesar de afirmar a capacidade da autora para exercer funções que exijam pouco esforço físico, com predomínio de atividades intelectuais, ressalva a dificuldade que a mesma encontrará para ingressar no mercado de trabalho”.

    Em sua decisão, o magistrado condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a data de sua cessação, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação.

    O INSS moveu incidente perante a TNU, alegando não haver incapacidade total e permanente da autora e que seu contexto sócio-econômico não deveria ser considerado na concessão do benefício. O ministro Dipp discordou do argumento do INSS e baseou sua decisão em precedentes da própria TNU que aplicam o princípio do livre convencimento do juiz (judex peritus peritorum, que significa “o juiz é o perito dos peritos”) na avaliação dos fatos que demonstram ser impossível a reintegração do segurado no mercado de trabalho, ainda que a incapacidade seja parcial. “Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social”, diz a jurisprudência da TNU, que considera a “incapacidade” fenômeno que limita o desempenho profissional e reduz - de forma efetiva e acentuada - a capacidade de inclusão social.

    O presidente da TNU determinou a devolução do incidente à Turma Recursal para a manutenção do acórdão.

    Processo nº 2005.83.00.502606-2

    Marcelo Schmitz

    Supervisor da Seção de Comunicação Social – JFPE

    3229-6169 / 8878-0141

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