Contratação de advogado para ajuizar ação não gera danos materiais
A simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não gera, por si só, a obrigação de pagamento de danos materiais. A tese foi definida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao analisar o pedido de um segurado do INSS para receber indenização por danos morais.
A compensação financeira foi solicitada pelo autor da ação depois que o INSS negou seu pedido para receber auxílio-doença. Os danos morais também foram incluídos na ação para que ele pudesse receber de volta os honorários advocatícios contratuais pagos pela ação contra a autarquia.
O caso chegou à TNU porque o autor da ação questionou acórdão da Turma Recursal do RS. O colegiado gaúcho também julgou que seria incabível o pagamento de danos materiais pela contratação de um advogado particular.
A Turma do RS entendeu ainda que o indeferimento administrativo, por si só, não era fato gerador de dano moral, sendo que, de regra, a negativa do benefício é reparada no âmbito material com o pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros.
“O STJ possui jurisprudência pacífica de que os custos decorrentes de contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente”, afirmou o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, relator na TNU.
O magistrado citou como precedentes de jurisprudência o REsp nº 1566168/RJ, o AgInt no REsp nº 1515433/MS, o AgRg no REsp nº 1539014/SP e o AGARESP nº 201501747363) (Proc. nº 5003405-05.2014.4.04.7118 - com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4).
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