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17 de Junho de 2024
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    Contratante é responsável por morte em acidente

    há 13 anos

    A 2ª Câmara Cível do TJMT não acolheu a apelação interposta pela empresa Transportes Monique Ltda. e manteve decisão que a condenara a indenizar os pais de vítima fatal de acidente envolvendo um caminhão contratado pela empresa. A Câmara fixou os valores em R$ 75 mil, na proporção de 50% para cada um dos pais da vítima, além de R$ 2680,00 a título de danos materiais. A decisão foi unânime.

    O entendimento dos julgadores foi de que a empresa contratante de serviço de frete é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato interesse econômico.

    Consta dos autos que um caminhão contratado pela empresa para fazer frete de animais envolveu-se em um acidente com um motociclista, que veio a falecer em virtude da batida.

    Segundo o relatório da juíza Marilsen Andrade Addario, o motorista do caminhão cometeu um erro primário ao realizar a manobra brusca à direita, quando se encontrava na pista da esquerda. A conduta causou a colisão com a motocicleta da vítima, que trafegava à direita e no mesmo sentido do caminhão, em pista dupla. Conforme o laudo, a vítima conduzia a moto com prudência quando foi fechada pelo caminhão, pois a motocicleta estava a aproximadamente 37 km/h, velocidade considerada comedida.

    Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista do caminhão não seria seu empregado, apenas prestador de serviços. No entanto, em depoimento, o motorista do caminhão confirmou que estava a serviço da Transportes Monique no dia do acidente, o que caracteriza a legitimidade passiva da empresa na presente ação. A responsabilidade da empresa decorre do fato de ter utilizado um meio de transporte para a realização de uma tarefa (frete e transporte de boi), que era de seu imediato interesse comercial, não podendo excluir sua responsabilidade pela indenização pretendida, afirmou a magistrada.

    A relatora ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ sobre o assunto, a empresa contratante do serviço de frete e transporte de pessoal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato interesse econômico. O Tribunal Superior também entende que são solidariamente responsáveis as empresas fretadora e afretadora por danos causados a terceiros em transporte.

    (Apelação nº 9030/2010).

    Fonte: TJMT

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contratante-e-responsavel-por-morte-em-acidente/2609315

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