Contrato bancário extinto pode ser revisto pela Justiça
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais decidiu ser possível a revisão de contrato bancário já extinto, diante das alegações dos ex-correntistas de que os lançamentos efetuados em sua conta-corrente ocorreram à sua revelia, sem o seu conhecimento e autorização, em decorrência, portanto, de ato unilateral do banco, que mantinha a conta bancária à sua inteira disposição e controle.
A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível n.º 378.502-8, e deu provimento ao recurso interposto por Reginaldo José Rodrigues e Anamaria Moya Rodrigues contra a sentença proferida pelo juiz da 9ª Vara Cível de Uberlândia, em ação de ressarcimento de valores cumulada com pedido de indenização ajuizada por eles contra o Banco Bandeirantes S/A. Em primeira instância, o processo fora extinto.
Reginaldo e Anamaria Rodrigues foram clientes do Banco Bandeirantes por longo tempo, mantendo extensa e volumosa movimentação de conta-corrente, extinta em fins de 1995. Entretanto, mais de quatro anos depois, despertados pelas notícias veiculadas pela imprensa a respeito de irregularidades cometidas pelo Banco Bandeirantes contra outros correntistas, identificaram idênticos procedimentos em suas contas. Durante a vigência do contrato, a instituição bancária havia efetuado diversos lançamentos a débito na conta-corrente, sob várias rubricas, tais como "débito automático", "outros débitos", "débitos autorizados" e "juros", todos sem a determinação de origem e com indícios de descontos indevidos.
Como havia a cobertura do "cheque especial", referidos descontos alcançavam os limites garantidos, gerando juros sobre juros. O juiz Eduardo Brum, relator do recurso, destacou "que não podem ser afastados da apreciação judicial eventuais ilícitos existentes no contrato, mesmo quitado. Assim, é possível a revisão de contratos já extintos, se o devedor provar que pagou o indevido por erro."
O relator salientou também que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao incluir os serviços de natureza financeira, bancária e de crédito entre os serviços de consumo, razão porque as chamadas cláusulas abusivas podem ser objeto de revisão pelo Judiciário.
A turma julgadora foi composta pelos juízes Eduardo Brum, Moreira Diniz e Nepomuceno Silva.
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