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17 de Junho de 2024
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    Contrato de concessão é objeto de representação interna acolhida pelo TCE-MT

    O conselheiro substituto do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Henrique Lima acolheu representação interna proposta pela 5ª Secretaria de Controle Externo em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso DETRAN e da empresa FDL Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda, por irregularidades na execução de contrato de concessão pública nº. 002/2009. Segundo a decisão singular, foram notificados hoje o gestor do Detran/MT, Teodoro Moreira Lopes e os servidores; Eleonora Duze Costa Duarte (diretora de Gestão Sistêmica do DETRAN-MT, exercício de janeiro a fevereiro de 2011), Carlos Alberto Santana (diretor de Gestão Sistêmica do DETRAN-MT, a partir do exercício de 2011), e Keli Cristina de Oliveira Pereira (presidente da Comissão de Licitação).

    O contrato em exame foi celebrado entre as partes, tendo por objeto a concessão de serviços públicos de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos, com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de condomínio ou de penhor de veículos automotores no Estado de Mato Grosso, com fulcro no § 1º do artigo 1361 do NCC e na Resolução CONATRAN nº. 320/2009.

    No entanto, ao analisar o contrato, foram detectados pelo TCE-MT, graves indícios de dano ao erário, sonegação de informações ao TCE-MT e descumprimento de clausuras contratuais por parte da concessionária. A representação foi admitida parcialmente pelo conselheiro substituto do TCE-MT, para conhecer, processar e julgar tão somente as irregularidades consubstanciadas na: celebração de contrato de concessão de serviços públicos indevido e lesivo aos cofres públicos estaduais; irregularidades na execução dos contratos, descumprimento da cláusula sétima do contrato 001/2009 pela empresa FDL , descumprimento da cláusula quinta, item g do instrumento contratual 001/2009 pela empresa FDL,sonegação de documentos e informações ao Tribunal de Contas; descumprimento do item 3.3. da Cláusula Terceira do Contrato de Concessão nº 001/2009 decorrente da ausência de repasse ao DETRAN do percentual de 10% sobre todas as tarifas unitárias pagas pelos usuários quando do registro do contrato de financiamento.

    As partes foram citadas e reservado o exercício de poder geral de cautela para após a apresentação da defesa.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contrato-de-concessao-e-objeto-de-representacao-interna-acolhida-pelo-tce-mt/100019013

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