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Contrato de empréstimo sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
Publicado por Consultor Jurídico
há 4 anos
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.
A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em 2010 — ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 —, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sente...
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