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7 de Maio de 2024
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    Contrato de parceria sem reconhecimento de firma não serve como prova para aposentadoria rural

    há 13 anos

    Não serve como início de prova material, para pedidos de concessão de aposentadoria rural, contrato particular de parceria sem reconhecimento de firma que garanta a veracidade da data nele consignada. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado em 11 de outubro passado, em processo que teve a relatoria da juíza federal Simone Lemos Fernandes. A decisão segue precedente da própria TNU julgado em 06 de setembro último, no PEDILEF 2007.72.52.00.09928, que teve por relator o juiz federal José Eduardo do Nascimento.

    De acordo com a decisão, fica prejudicada a análise, como início de prova material, de documentos comprobatórios de propriedade de terceiros, não componentes do grupo familiar, quando verificada a impossibilidade de aproveitamento do contrato particular de arrendamento ou parceria. No caso, a os documentos apresentados tiveram recente reconhecimento de firma que revelou ter sido confeccionado com objetivo de produção de prova em juízo, após o implemento da idade mínima para obtenção de aposentadoria rural por idade.

    O incidente interposto pela parte contra acórdão da Turma Recursal do Pará, que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, foi, portanto, improvido pela TNU.

    No caso concreto, o contrato de parceria apresentado é datado de 13/03/90, mas só teve as suas firmas reconhecidas em 26/06/2009, sendo que o implemento do requisito etário e o requerimento administrativo datam de 2006. No entendimento da TNU, esse documento não pode ser reconhecido como início de prova material contemporâneo ao período de implementação do requisito etário.

    Quanto aos demais documentos apresentados pela parte, de propriedade de terreno rural, em nome de terceiro não integrante do grupo familiar, onde, segundo alega a parte, era exercida a suposta parceria agrícola, não podem produzir efeitos jurídicos, uma vez que o contrato não foi reconhecido como prova.

    “Não posso deixar de observar que esta Turma Nacional havia firmado o entendimento da suficiência de documento comprobatório de propriedade rural por terceiro, como início de prova material da condição de rurícola do suposto parceiro ou arrendatário”, lembra a juíza federal Simone Lemos. Mas, conforme ela registra em seu voto, esse entendimento foi modificado em julgamento proferido no PEDILEF 2007.72.52.00.09928, julgado em 06/09/2011, no qual a TNU decidiu que contratos particulares de parceria não servem como início de prova material da condição de rurícola, quando não contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção.

    Processo n. 2008.39.00.700188-4

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