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4 de Maio de 2024
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    Contrato de seguro deve atender ao Código do Consumidor

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    O contrato de seguro deve ser interpretado de acordo com o Código do Consumidor e da maneira mais favorável ao consumidor e, sendo comprovada a invalidez do segurado, a empresa será obrigada a fielmente cumprir o contrato. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao dar provimento ao apelo de Jorge Frederico Michel da Silva em ação contra a HSBC Bamerindus Seguros S.A.

    A companhia negou o pagamento por acreditar que a invalidez do segurado não decorreu de acidente pessoal, mas de doença anterior à contratação e agravada por acidente. O relator do processo, desembargador Osvaldo Stefanello, reconheceu que o autor do processo sofreu acidente e que o Código do Consumidor está em seu favor.

    O magistrado firmou ser absurda a interpretação da seguradora, ao afirmar que “os médicos de renomada atestam que a invalidez do autor decorreu do processo degenerativo que apresentava em sua coluna lombar e vértebra e não de evento traumático”. No entanto, em análise feita junto aos relatórios médicos, o magistrado concluiu que seu estado de saúde é decorrente ou conseqüente das quedas.

    O desembargador Stefanello fez referência ao parágrafo 1º do art. 1º da Circular nº 029/91, da SUSEP, citado pelo apelado, o qual acredita não ter força de lei, sendo incumbência do juiz definir, casa a caso, o que seja acidente pessoal.

    Segundo ele, o contrato de seguro deve ser analisado de acordo com o Código do Consumidor e mesmo contendo dúvidas, ser analisado a favor deste. A seguradora não considerou a realidade jurídico-legal, esquecendo-se de que “a boa-fé se presume, a má-fé depende de prova”. Prova que não foi encontrada pelo desembargador e nem exigida pela seguradora, sendo obrigação desta efetuar o pagamento do respectivo valor.

    Seguiram o voto os desembargadores João Pedro Freire e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. O julgamento ocorreu em 25/4/01 e o acórdão foi selecionado para a Revista de Jurisprudência.

    Processo Nº 70001175371

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