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16 de Junho de 2024
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    Contratuais, sucumbenciais e advocatícios: a diferença entre os honorários

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    Se você é profissional liberal, então já sabe: todo o dinheiro proveniente de um trabalho executado vem em forma de honorários. Diferente do salário, os honorários não são fixos e nem sempre pagos no início do mês. O valor depende muito do tipo da tarefa e da duração dela. É assim com os juristas.
    Conforme o Código de Processo Civil, quem trabalha com causas e processos judiciais têm nos chamados honorários advocatícios a remuneração paga pelo serviço executado. Existem dois tipos de honorários, que causam certa confusão quanto às nomenclaturas: os contratuais e os sucumbenciais – ambos, basicamente, englobados como honorários advocatícios. A diferença entre os dois é eminentemente técnica, mas importante para o resultado final:

    Honorários Contratuais

    É a remuneração paga pela prestação de um serviço realizado por um advogado. O valor é variado e definido previamente entre profissional e cliente, levando-se em conta questões como a relevância e a complexidade do processo, o trabalho e o tempo necessários, o valor da causa e a condição econômica da parte. Na falta de contrato, o valor vem fixado na forma da lei: a própria OAB lista uma série de serviços próprios da área que estabelece valores mínimos. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por decisão judicial, que corresponde em uma determinada porcentagem sobre o valor da causa.

    Honorários Sucumbenciais

    É o valor repassado pela parte perdedora de um processo à parte vencedora, para que ela seja reembolsada dos gastos que teve com as custas processuais e a contratação do advogado defensor de seus interesses. O fundamento deste princípio é a tentativa de fazer com que a pessoa que teve seu direito violado mantenha a mesma situação econômica que teria se não tivesse ajuizado a ação. O valor não é fixo.. É definido pelo juiz ao fim do processo e varia conforme a causa. Os honorários de sucumbência são reconhecidos pelo STJ como a verba alimentar do advogado.

    As diferenças são sutis, mas os honorários contratuais e sucumbenciais integram a ideia dos honorários advocatícios e são a forma de remuneração de um advogado pelo serviço que executou ao cliente.
    – See more at: http://www.projuris.com.br/contratuais-sucumbenciaiseadvocaticiosadiferenca-entre-os-honorarios/#sthash.isvSBFJ4.dpuf

    TIAGO F.

    Âmbito Jurídico

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