Contribuição ao INSS não incide sobre aviso prévio indenizado
A contribuição destinada ao custeio da Previdência Social não incide sobre o aviso prévio indenizado, ou seja, quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso. Sob esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, relatada pelo ministro Alberto Bresciani, resultou em manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Durante o exame do recurso, o relator frisou que o artigo 28 , parágrafo 9º , da Lei nº 9.528 de 1997 alterou a legislação previdenciária anterior (Lei nº 8.212 de 1991) e, dessa forma, excluiu o aviso prévio indenizado da lista das parcelas que não integram o salário de contribuição. Ao mesmo tempo, contudo, o inciso I do mesmo dispositivo alterou o conceito de salário de contribuição. Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho, explicou Alberto Bresciani, ao negar o agravo de instrumento à autarquia. Também foi lembrado que o artigo 214 do Decreto nº 3.048 , de 1999, exclui expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. O posicionamento adotado pelo TST, frisou o relator, encontra respaldo inclusive em norma do próprio Ministério da Previdência Social. Segundo a Instrução Normativa nº 3 (publicada no Diário Oificial da União em julho do ano passado), as importâncias que tenham sido pagas a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária. Assim, se remanesciam dúvidas quanto à integração ou não do aviso prévio indenizado no salário de contribuição, em face do contido na nova redação do artigo 28 , parágrafo 9º , em contraposição ao Decreto nº 3.048 de 1999, foram elas dirimidas pela Autarquia, por meio da Secretaria da Receita Previdenciária, concluiu Alberto Bresciani ao negar o recurso do INSS. (AIRR 1105/2003-201-04-40.2)
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