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16 de Junho de 2024
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    Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio

    há 12 anos

    O entendimento foi de que o valor pago a título de aviso prévio possui natureza indenizatória e não salarial.

    O recurso da União que pleiteava a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, foi negado pela 2ª Turma do TRF4. A ação contra o desconto foi movida pelo Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (Secovi/RS) junto à Justiça Federal de Santo Ângelo (RS).

    O Secovi pediu judicialmente que a JF autorizasse os associados do sindicato a não recolher qualquer valor a título de contribuição previdenciária do empregador incidente sobre quantia paga a empregados despedidos a título de aviso-prévio indenizado.

    Após decisão favorável ao sindicato, a União recorreu no tribunal argumentando que o aviso prévio indenizado tem natureza salarial e, portanto, deve incidir a contribuição previdenciária.

    O relator do processo na corte, juiz federal Luiz Carlos Cervi, entretanto, manteve a sentença. Para Cervi, o valor pago a título de aviso prévio possui natureza indenizatória e não salarial, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. A decisão tem validadade apenas para os associados do Secovi/RS.

    AC 5003701-08.2010.404.7105/TRF

    Fonte: TRF4

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