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17 de Junho de 2024
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    Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor

    Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba por ser esta de natureza salarial, bem como o não cabimento de juros e correção monetária na repetição do indébito.

    Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, deve prevalecer o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

    Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre a repetição do indébito, o magistrado explicou que, “sendo indevido o tributo, é cabível a repetição do indébito incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com correção monetária”.

    Nesses termos, a Turma deu parcial provimento à apelação tão somente para que na repetição do indébito incidam somente juros moratórios mensais.

    Processo nº 0026221-88.2010.4.01.3400/DF

    Data da decisão: 13/11/2017

    Data da publicação: 07/12/2017

    JC

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-terco-de-ferias-de-servidor/556810250

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