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5 de Maio de 2024
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    Contribuição social previdenciária não incide sobre reembolso quilometragem

    há 11 anos

    Entendimento, também firmado em Tribunais superiores, é de que essa verba não possui caráter salarial, e sim indenizatório, prescindindo da cobrança do órgão previdenciário em relação a ela.

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá recolher crédito tributário de contribuição social em relação a valores pagos a título de "reembolso quilometragem". A decisão unânime pela não incidência da taxa ocorreu por parte da 6ª Turma do TRF1.

    Na apelação, a entidade alega que a referida verba tem natureza salarial e, portanto, se sujeita à incidência de contribuição social previdenciária.

    O argumento trazido pela autarquia não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga. "É firme o entendimento do STJ e desta Corte no sentido de que é indenizatória a natureza dos valores pagos a título de reembolso pela utilização de veículo próprio do trabalhador, na prestação de serviços ao respectivo empregador, desde que não se trate de pagamento habitual, estando, ainda, comprovadas as despesas indenizadas", afirmou.

    No caso em questão, destacou o magistrado, ficou comprovado que os valores pagos pela parte autora, a título de "reembolso quilometragem", destinaram-se à efetiva indenização de despesas suportadas pelos empregados, por ocasião da prestação de serviços em veículos próprios. "Dessa forma, a conclusão que se impõe é no sentido de que o crédito tributário decorreu da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, impondo-se, com efeito, a desconstituição da dívida", explicou o relator.

    Processo nº: 0061109-04.1997.4.01.3800

    Fonte: TRF1

    Marcelo Grisa

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