Controle de atos administrativos garante Estado Democrático de Direito
Muito se tem visto sobre as decisões que são tomadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Várias destas decisões tem sido questionadas pela mídia e por especialistas em geral, sobretudo ante a égide da nova Lei Antitruste que criou o chamado “Supercade”. Por isto, salta aos olhos cada vez mais a importância da análise da possibilidade de revisão judicial das decisões do Cade.
A primeira vista, tal problema pode parecer de fácil resolução. Mas ele passa a se tornar mais difícil na medida em que se discute o limite da intervenção do Poder Judiciário no Executivo. Nesse sentido, como a seguir se demonstrará, há toda uma linha calcada no Direito Administrativo, que impediria a revisão completa do Poder Judiciário dos atos praticados pelo Cade.
Mas, antes de adentrarmos o assunto propriamente dito, é preciso esclarecer o que é o ato administrativo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o ato administrativo como “[...] a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” (DI PIETRO, 2012, p. 203).
Ou seja, se aprofundando no referido conceito, o ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, pois é derivado de ação tanto do Poder Executivo como dos demais poderes, que também podem editar atos administrativos, sendo uma exteriorização do pensamento (DI PIETRO, 2012, p. 202).
Produz ainda efeitos jurídicos imediatos, ou seja, afasta-se da lei que é abstrata, e também se distancia do regulamento que possui conteúdo mais normativo, também se diferenciando de atos não produtores de efeitos jurídicos diretos (DI PIETRO, 2012, p. 202).
O ato administrativo ainda se sujeita a lei por disposição clara do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da legalidade. Desta feita, sem possuir embasamento legal, o ato é absolutamente inválido e não merece produzir efeitos.
É preciso destacar ainda que o ato administrativo sujeita-se ao regime jurídico administrativo, ou seja, não possui qualquer relação com os atos de direito privado praticados pelo Estado, estando submetido a prerrogativas e restrições próprias do poder público (DI PIETRO, 2012, p. 202).
Por derradeiro, o ato administrativo seria ainda passível de controle judicial, o que não será tratado a fundo nesta oportunidade, pois será melhor trabalhado em tópico adiante.
Os atos administrativos podem ser ainda vinculados ou discricionários. O ato vinculado é aquele em que diante do comando legal o administrador é obrigado a conceder ao administrado o requerido (MARINELA, 2012, p. 262). Em outras palavras, é o ato praticado não apenas nos limites da lei, mas conforme os seus comandos, pois não haverá opção ao administrador (MARINELA, 2012, p. 262).
O ato discricionário, por outro lado, prega justamente o oposto. Nele, a lei possibilita ao administrador mais de um comportamento possível de ser adotado diante de um caso concreto (MARINELA, 2012, p. 262). Em outras palavras, nesta situação haverá liberdade para que o administrador possa atuar em um juízo de conveniência e oportunidade (MARINELA, 2012, p. 262).
Portanto, analisadas as premissas do ato administrativo, passa-se a verificar a sua possibilidade de revisão judicial.
1. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO
Como dito acima, um dos grandes problemas da possibilidade de controle judicial do ato administrativo é definir seus limites...
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