Controle externo da Administração Pública está evoluindo satisfatoriamente
Bertalanffy, no seu livro Teoria Geral dos Sistemas, e Luhmann, no seu livro Introdução ao Estudo dos Sistemas, afirmam que as ciências sociais apresentam-se como sistema tal como acontece em relação às ciências biológicas. Observe-se que tanto os objetos de ambas as ciências quanto as próprias ciências em si mesmas devem ser estudadas como conjunto de elementos e circunstâncias que se relacionam para formar um todo diverso da mera soma das suas partes.
Luhmann foi quem primeiro apresentou tal forma de pensamento como algo aplicável ao Direito e à Ciência do Direito, demonstrando a necessidade de estudo holístico (integrado), a fim de que todos os problemas ou temas fossem pensados a partir de aspectos gerais do sistema até chegar-se ao elemento querido.
Não há dúvida que a visão sistêmica não prescinde do método dedutivo, pois seria mais eficaz tratar de um tema específico de determinado ramo do Direito sem colocar à margem o seu histórico, a sua posição no Direito Comparado, nas normas de Direito internacional, na Constituição e nas normas infraconstitucionais.
O Controle da Administração Pública deve ser estudado de acordo com os preceitos acima descritos.
Mesmo antes do surgimento do État Legal ou da The Rule of Law, o Controle da Administração Pública já fazia parte de uma das funções do Estado.
Ao contrário do que pode parecer, nos regimes despóticos, havia rígido controle das contas públicas, pois o titular do interesse público, o rei ou o imperador, não tolerava qualquer desvio do patrimônio do Estado que, em última razão, existia para satisfazer as suas necessidades e desejos individuais.
Mesmo em Roma ou no Egito antigo, os governantes tinham funcionários encarregados do controle dos gastos e patrimônio públicos (gastos dos reis), portanto a ideia de controle é inerente ao surgimento do Estado qualquer que seja a sua configuração.
As tribos que, em época remota, substituíram o poder familiar como célula inicial de agregação tinham membros encarregados da verificação da gestão racional dos haveres.
Dessa forma, o Controle da Administração Pública pode ser classificado de duas formas, quais sejam, o antigo e o moderno. O antigo dispensa a existência de Estado de Direito, já o moderno somente passou a existir juntamente com as garantias apresentadas pelo État Legal.
O Parlamento da Inglaterra, desde 1215, já possuía a dupla função finalística de editar normas gerais e abstratas e de fiscalizar a Administração Pública de todos os Poderes i...
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