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27 de Maio de 2024
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    Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Geraldo Nogueira

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 11 anos

    Vivenciamos um grande movimento nacional em busca da regulamentação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). Esse movimento ocorre diante da necessidade de buscar efetividade para o texto da Convenção, que ora incorpora o nosso ordenamento jurídico com força de emenda constitucional.

    A existência do Projeto de Lei Federal (PL nº 7.699/2006) para instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a possibilidade de sua transformação em norma regulamentadora da Convenção, também é motivo para a movimentação dos parlamentares interessados na causa das pessoas com deficiência, além de impulsionar as lideranças e instituições sociais do segmento na busca de melhor interpretação dos artigos trazidos ao texto constitucional.

    Dada a defasagem do texto original que iniciou o PL citado, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, por meio da Portaria SDH/PR nº 616/2012, instituiu um Grupo de Trabalho para rever o conteúdo do PL nº 7.699/2006, outros projetos de lei a ele apensados e leis pertinentes que requerem atualização. O texto elaborado pelo Grupo de Trabalho foi recentemente encaminhado à Câmara dos Deputados como sugestão para elaboração de um substitutivo ao PL nº 7.699/2006.

    A Câmara dos Deputados recebeu o documento e designou a deputada federal Mara Gabrilli (PSDB-SP) como relatora do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de autoria do senador Paulo Paim. A partir desse momento várias instituições dos mais diversos locais da federação vêm se manifestando sobre o assunto. Nós mesmos, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com deficiência (OAB/RJ), em parceria com a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, promovemos evento sobre o tema, através do qual discutimos algumas das sugestões apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela SDH-PR. O objetivo do evento foi debater pontos polêmicos e apresentar sugestões que colaborem com a melhor construção de um texto final que se transformará em lei regulamentadora da Convenção.

    Alguns segmentos do movimento das pessoas com deficiência ainda se incomodam com a expressão "estatuto da pessoa com deficiência", sem, contudo manifestar reações contrárias ao título como as que vivenciamos no passado. Enquanto militante da causa das pessoas com deficiência, àquela oportunidade, me posicionei contrário à ideia inicial do estatuto, por entender que essa titulação reforçaria na sociedade brasileira uma visão paternalista, estimulando, por conseguinte, comportamentos de tutela em relação à pessoa com deficiência. Apesar de compreender, como advogado militante, a importância desse instrumento jurídico para os operadores do Direito.

    No entanto, mais de uma década se passou desde a formulação inicial do PL sobre o estatuto e, nesse período, a sociedade brasileira avançou em sua compreensão e conscientização sobre a necessidade de inclusão social das pessoas com deficiência. Diante disso, acreditamos que presentemente essa discussão tenha perdido o sentido, pois que a titulação da lei federal como estatuto não trará impacto negativo no seio social. Neste contexto, o movimento de pessoas com deficiência acerta novamente, pois se posicionou firmemente quando havia risco para a imagem social do individuo com deficiência, tanto que conseguiu manter o PL fora da pauta de votação do Congresso e, agora, foca sua energia na construção do melhor texto legal para regulamentar a Convenção.

    O Brasil está numa fase em que o conceito de cidadania requer progresso e, portanto, suas normas para alcançar eficácia têm que ser objetivas, ou seja, grafadas com excesso de detalhes. Por outro lado, esse extremo na confecção das leis é que permite sua aplicação com menos influência dos conceitos negativos produzidos pela ordem cultural, aos quais também estão sujeitos os aplicadores da lei. E assim é que as sugestões vão surgindo e, apesar de não trazer a perfeição, eis que é obra humana, promovem progresso conceitual e de garantia de direitos, principalmente para o mundo jurídico do direito objetivo, que necessita da norma legislada.

    Todas essas etapas de discussão, que acabou servindo inclusive para esperar pelo surgimento da CDPD no cenário mundial e nacional, é que nos anima na esperança de que o momento é de mais uma conquista histórica, quando o Brasil avançará ainda mais na garantia da inclusão social das pessoas com deficiência. E neste sentido é que a convenção se distingue de outros tratados relacionados com os direitos humanos, na medida em que consolida a garantia de direitos ao segmento e possibilita que sua regulamentação introduza novas modalidades de sua aplicação, quer seja através da liberdade de movimentos ou da difusão de informação.

    Finalizando, podemos afirmar que o maior ganho com esse processo de regulamentação da CDPD é a possibilidade de influenciar positivamente a percepção que a sociedade tem da pessoa com deficiência.

    Geraldo Nogueira é presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/RJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/convencao-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-geraldo-nogueira/100683561

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