Conversão de regime celetista para estatutário justifica saque imediato do FGTS
A transferência de regimento garante ao empregado público o direito à movimentação do benefício.
Uma servidora pública Municipal de Lucas do Rio Verde (MT) teve assegurado o direito de sacar os valores vinculados ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), após a conversão do regime celetista para o estatutário. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do TRF1.
A servidora apresentou apelação ao Tribunal, após ter o pedido negado, em 1ª instância, pela 2.ª Vara Federal de Sinop (MT). A desembargadora federal Selene Almeida reverteu a decisão e condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao desbloqueio dos valores depositados, mesmo sem o decurso do prazo de três anos de contribuição previsto na Lei n.º 8.036/90, que define regras sobre o fundo de garantia.
A magistrada valeu-se do entendimento já consolidado pelo TRF e pelo STJ, no sentido de que o ex-empregado público tem direito ao levantamento do FGTS quando da conversão do regime celetista para o estatutário, desde que ele comprove ser optante do FGTS antes da mudança de regime, como ocorreu com a servidora da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde.
Como a decisão monocrática da relatora foi desfavorável à Caixa, o processo chegou à 5.ª Turma, para análise colegiada, em forma de agravo regimental. O argumento levantado pela instituição foi o de que a desembargadora federal Selene Almeida baseou-se em uma decisão do STJ que confrontaria outras decisões da mesma corte contrárias à concessão do FGTS antes de o trabalhador completar três anos de contribuição. Como exemplo, a Caixa citou um processo de 2005 relatado pelo ministro Castro Meira.
A alegação, no entanto, foi rechaçada pela relatora. Selene Almeida confirmou, no voto, a legalidade do saque do FGTS. Frisou que, um ano após o julgamento do processo citado pela Caixa, o mesmo ministro do STJ, Castro Meira, relatou o Recurso Especial n.º 826.384, reconhecendo o direito à movimentação do FGTS em caso de transferência de servidores do regime da CLT para o estatutário, "sem necessidade de se aguardar o decurso de três anos
Com base nisso, Selene Almeida negou provimento ao agravo interposto pela Caixa.
Processo n.º 003515-16.2012.4.01.3603
Fonte: TRF1
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