Convocação de aprovados em concurso não pode ser apenas em diário oficial
Orloff Rocha (foto à direita) pontuou que é necessário esgotar os meios possíveis para cientificação dos candidatos. “Para atender a publicidade exigida pelaConstituição Federall não basta a mera a publicação do ato, mas sua adequação para garantir a ciência dos interessados, possibilitando que estes venham a impugná-los em todas as instâncias de controle”, afirmou.
Dessa forma, o magistrado manteve sentença de primeiro grau, mediante remessa obrigatória dos autos (duplo grau de jurisdição), uma vez que se trata de fazenda pública. Na defesa, o município alegou que bastaria o anúncio no diário oficial com prazo de resposta de 30 dias. Contudo, a autora argumentou que o edital, ao contrário, previa divulgação em três jornais privados e no site da banca organizadora.
A justificativa de suficiência quanto ao veículo oficial da prefeitura não mereceu respaldo, na opinião de Orloff Rocha, uma vez que é exigida a notificação nominal. “Não se pode exigir do candidato aprovado em concurso público que acompanhe sua convocação para tomar posse pelos meios previstos do edital, quais sejam, em virtudes da violação dos princípios da razoabilidade e eficiência”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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