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17 de Junho de 2024
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    Cooperativa de transporte público deve indenizar pedestre amputado após atropelamento

    A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou a COOTRANSP – Cooperativa de Transporte Ltda, nome fantasia Viação Grande Brasília, e a seguradora Essor Seguros S/A a indenizarem uma pedestre que precisou ter a perna amputada após ser atropelada por ônibus da cooperativa. A condenação prevê pagamento de danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia.

    Segundo a autora, em 2015, pela manhã, quando caminhava em direção ao seu trabalho, foi atropelada por veículo conduzido por motorista vinculado à viação ré, concessionária do serviço de transporte público. Em decorrência do atropelamento, teve que amputar a perna esquerda, o que lhe causou deformidade e sequelas permanentes, inclusive dificuldade para exercer seu trabalho como diarista. Pediu na Justiça a condenação da cooperativa no dever de indenizá-la pelos danos sofridos.

    Em contestação, a viação deu outra versão para os fatos, alegando culpa exclusiva da pedestre pelo acidente. Que o ônibus trafegava dentro da baia da parada de ônibus intencionando adentrar a faixa de rolamento; que o motorista tinha sua atenção voltada para o seu lado esquerdo, o que justifica não ter tido o motorista reação imediata à vítima, o que seria impossível, já que ela saiu correndo pelas escadarias das lojas comerciais para atravessar a pista em local proibido, sem o dever de cuidado, o que culminou no seu atropelamento. Pediu a inclusão da seguradora na lide (denunciação à lide).

    A seguradora também sustentou a culpa da pedestre pelo ocorrido. Sustentou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que o pedestre não deve atravessar a pista onde não houver faixa de pedestre, sem observar o trânsito de veículos; que o acidente somente ocorreu porque a autora invadiu local impróprio à circulação e travessia de pedestres, interrompendo a manobra do veículo automotor de adentrar a pista de rolamento após desembarque de passageiros no ponto próprio para tal fim.

    A juíza da 2ª Vara Cível do Gama julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora, nos seguintes termos: 1) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil; 2) ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 100 mil; 3) ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo a ser depositado na conta bancária informada; e d) ao pagamento das despesas com a confecção de prótese tipo transfemoral no valor de R$14.600,00. A Litisdenunciada Essor Seguros S/A ficará responsável direta e solidariamente, até o limite contratado na apólice de seguros da cooperativa.

    Após recursos, a Turma manteve a sentença na ìntegra. “Afastada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, por ausência de provas, e demonstrado o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido, torna-se evidente a responsabilidade da concessionária de transporte público em indenizar a vítima do atropelamento, ocasionado em razão de falha na prestação do serviço”, concluíram os desembargadores do colegiado, à unanimidade.

    Processo:2015.04.1.008198-3

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