Cooperativa deve justificar negativa de cadastro de profissional
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou que a Unimed Norte de Mato Grosso admitisse em seu quadro de cooperados um médico do município de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá). No entendimento de Segundo Grau, a negativa da cooperativa em admitir profissional que preencha as qualificações técnicas em quadros de cooperados, sem que haja justificação plausível e nem comprovação efetiva de que não preenche os requisitos exigidos, revela-se inadmissível, além de violar direito legalmente assegurado. A decisão foi unânime.
O Recurso de Apelação Cível nº 50225/2008 foi interposto pelo médico, sendo que a Unimed também interpôs recurso. Em suas argumentações, o profissional requereu indenização por danos morais, sob alegação de dissabores vividos devido à conduta praticada pelos representantes da cooperativa. Alegou que devido à reserva de mercado que imprimiram, negando-lhe o direito de ser cadastrado, teria sofrido prejuízos financeiros, além de enorme constrangimento em seu cotidiano.
Já a cooperativa, em suas alegações recursais, sustentou que o médico não preenche os requisitos necessários previstos no estatuto e regimento interno porque a cidade de Sinop não possuiria demanda suficiente para mais um profissional especialista em ginecologia e obstetrícia. Conforme as alegações, o profissional não teria comprovado a especialidade em medicina fetal e ultra-sonografia, conforme resolução do Conselho Federal de Medicina, fato que seria o bastante para a negativa do cadastro.
Para a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, nenhum dos dois pleitos mereceram prosperar. Explicou que foi possível constatar que, ao contrário das alegações da cooperativa, o apelado pleiteou a admissão dele no quadro de cooperados na sua área de atuação, ginecologia e obstetrícia, sendo certo que a especialização está prevista dentre as reconhecidas na Resolução 1.763/2005, que define reconhecimento de especialidades entre a Associação Médica Brasileira (AMB), o Conselho Nacional de Residência Médica e o Conselho Federal de Medicina.
Também não prosperou, para a relatora, a alegação da falta de preenchimento de requisitos em relação à demanda na cidade, já que a cooperativa deveria ter trazido aos autos documentos demonstrativos de que o número de usuários existentes naquela cidade era excessivo ou que o número de médicos cooperados na área profissional já era o suficiente naquela região.
Quanto ao pleito do médico, a desembargadora concluiu que não existe qualquer demonstração de que tenha, efetivamente, ocorrido o dano moral, embora seja possível reconhecer que ele tenha experimentado certo desconforto e aborrecimento com o indeferimento de seu pedido para ingresso no quadro de cooperados. Para a relatora, não ficou configurada a potencialidade lesiva a ponto de ensejar reparação por dano moral.
O voto da relatora foi acompanhado pela juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Antônio Bitar Filho (vogal).
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