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18 de Maio de 2024
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    Copel não feriu isonomia ao conceder aumento maior aos que ganhavam menos, decide TRT

    Conceder tratamento desigual aos casos desiguais é questão de justiça. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou correta a postura da Copel Distribuidora S.A. ao conceder um reajuste maior aos funcionários que recebiam menos.

    A decisão foi proferida em ação movida por um eletricista da estatal em Toledo, na região Oeste do Paraná. O trabalhador é funcionário da Copel desde janeiro de 1993.
    Em 2015 ele acionou a Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste concedido em índices distintos entre os funcionários novos e os mais antigos, ferindo, segundo sua argumentação, o princípio da isonomia. O reajuste foi dado entre os anos de 2010 e 2011.

    A empresa argumentou que concedeu o aumento diferenciado com o objetivo de corrigir distorções entre os salários dos funcionários mais antigos e os dos novos contratados, adequando-os aos valores praticados no mercado.

    Os desembargadores da Quarta Turma entenderam que o princípio da igualdade de direitos, previsto no artigo da Constituição da República, tem por objetivo abolir privilégios e que o tratamento desigual dispensado a casos desiguais "é exigência do próprio conceito de justiça", não ferindo o princípio da isonomia.

    O acórdão citou o ensinamento de Rui Barbosa, que na obra "Oração aos Moços" de 1949 defendeu que "Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real."

    A decisão do Colegiado manteve a sentença do juiz Fabrício Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo. "Compartilho da conclusão exposta na sentença, de que a concessão de aumento salarial diferenciado para os empregados que percebiam menos, como forma de enquadrá-los nos salários de mercado, não se mostra discriminatória ou ofensiva ao princípio da isonomia" concluiu o relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff.

    Cabe recurso.

    Processo 00173-2015-068-09-00-8.
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