Coronel da reserva é condenado a três anos por contratação fraudulenta de equipamento de informática
O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por unanimidade, um tenente-coronel da reserva a três anos de reclusão pelo crime de estelionato. O então militar havia forjado a compra de material de informática a fim de obter vantagem pessoal indevida para si e para a empresa envolvida no esquema.
De acordo com a denúncia, à época dos fatos (2007) o coronel atuava na função de Chefe da Seção de Intendência da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica (DIRENG), sediada na cidade do Rio de Janeiro. Valendo-se de sua função, ele deu início a um processo de contratação fictício com a falsa finalidade de atender de imediato à demanda do trabalho, com a compra de de cartuchos de impressora. Participaram do esquema um outro coronel e o dono da empresa contratada.
Embora o material não tenha sido entregue, o chefe da seção certificou, no verso da nota fiscal no valor de R$ 90.917,94, que o produto havia sido recebido. Além disso, o militar, valendo-se da sua posição hierárquica, determinou aos militares integrantes da comissão de recebimento de material que atestassem o recebimento definitivo de material objeto da Nota de Empenho.
Em fevereiro de 2019, a juíza federal da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM proferiu sentença monocrática em que condenava o coronel por estelionado em detrimento da administração militar, pela compra fraudulenta da impressora e também por outro crime com as mesmas características.
A pena foi fixada em 3 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em razão de o militar ter cometido o crime de estelionado por duas vezes. Os demais réus tiveram decretada a absolvição.
Apelação ao STM
Ao julgar o recurso interposto pelo coronel, o plenário do STM confirmou a culpa do réu, mas declarou que ele apenas poderia ser punido pela compra da impressa, ocorrida em 2007, tendo em vista que a outra pena havia prescrito.
Nas palavras do relator da apelação do STM, “a robusta prova documental, aliada à prova testemunhal produzida, comprova a prática delitiva”. Ele lembrou, por exemplo, que a instrução processual logrou comprovar que não houve o recebimento dos 379 cartuchos, constantes da nota fiscal. A quantidade, aliás, foi considerada incompatível com a demanda do setor, que dispunha de uma única impressora de acordo com as especificações da contratação.
“Por essa razão não se mostram aptas a afastar os elementos de convicção colhidos na instrução processual as alegações defensivas no sentido de que todas as aquisições de materiais objeto desse processo estariam compatíveis com a estrutura, com a demanda de serviços e com a missão da DIRENG; que os pedidos teriam partido das Divisões da DIRENG, cabendo ao Réu tão somente a elaboração da solicitação de pedido de aquisição de material, cumprindo ordem do Diretor da DIRENG; que os materiais comprados das empresas envolvidas na investigação teriam sido entregues gradativamente e no almoxarifado do GAP”, resumiu o relator.
Apelação nº 7000480-02.2019.7.00.0000
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo
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