Coronel Ustra e delegado Singillo responderão por crime cometido na ditadura
Tribunal reformou decisão que reconhecia prescrição do crime de ocultação de cadáver cometido em 1972 contra Hirohaki Torigoe e recebeu a denúncia ajuizada pelo MPF, determinando que ação seja julgada pela primeira instância
O Tribunal Regional Federal (TRF3) determinou que a ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra e contra o delegado Alcides Singillo pelo crime de ocultação de cadáver do então estudante de medicina Hirohaki Torigoe seja recebida e julgada pela Justiça Federal em São Paulo. A decisão do Tribunal foi tomada nessa segunda-feira, 1º de dezembro, e, por maioria dos votos, os desembargadores da 5ª Turma reformaram sentença da primeira instância que rejeitara a denúncia sob a alegação de que o crime, iniciado em 5 de janeiro de 1972, estava prescrito.
Em parecer do MPF sobre o caso, a procuradora regional da República Rose Santa Rosa asseverava que o crime de ocultação de cadáver é crime permanente e contra a humanidade, sendo, portanto, imprescritível. Além disso, destacava que a Lei de Anistia não poderia beneficiar agentes do Estado que cometeram crimes que envolvem graves violações aos direitos humanos, lembrando que o Brasil é signatário de tratados internacionais que impõem a apuração e punição a crimes como os cometidos na vigência da ditadura militar. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por mais de uma vez, cobrou a adoção de medidas do Estado brasileiro para a resolução de tais crimes e condenou o País, em 2010, a não mais invocar os efeitos da Lei da Anistia para impedir a apuração e responsabilização de agentes que cometeram crimes que implicaram em graves violações de direitos humanos (caso Gomes Lund Guerrilha do Araguaia).
Esses foram alguns dos argumentos contidos no parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) e defendidos pelo procurador regional da República Osvaldo Capelari Junior, em sustentação oral, na sessão do TRF3 e expressos pelo desembargador Paulo Fontes em seu voto. O magistrado abriu divergência após voto do relator do caso, que mantinha o entendimento de primeira instância de já ter ocorrido a prescrição. O desembargador também trouxe para seu voto como outros países, em especial os integrantes da Corte Europeia, tratam historicamente o tema. Seu voto divergente foi seguido pelo outro integrante da 5ª Turma do TRF3, prevalecendo assim a determinação para que a ação do MPF seja recebida e julgada pela 5ª Vara Criminal de São Paulo.
Entenda o caso - Comandante operacional do Doi-Codi-II e delegado lotado no Deops na data dos fatos, respectivamente, Ustra e Singillo eram responsáveis pelas equipes que capturaram, torturaram e assassinaram o estudante e integrante da organização de esquerda Movimento de Libertação Popular Hirohaki Torigoe em 5 de janeiro de 1972. A denúncia contra os dois foi oferecida pelo MPF em abril de 2013 e inicialmente recebida pela juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti, titular da 5ª Vara Criminal de São Paulo, em maio do mesmo ano. No entanto, em janeiro de 2014, o juiz substituto Fernando Américo de Figueiredo Porto declarou extinta a punibilidade de Ustra e Singillo, sob a justificativa de que o crime de ocultação de cadáver seria instantâneo e de efeitos permanentes, e não crime permanente, como sustentava o MPF. Na prática a decisão do magistrado implicaria na impossibilidade de responsabilização dos réus pelo crime. O julgamento de ontem refere-se ao recurso do MPF contra a extinção do processo.
Processo nº 0004823-25.2013.403.6181
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