Corpo estranho visualizado em produto gera indenização por danos morais ao consumidor
Decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trata sobre o assunto
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu ao consumidor indenização por danos morais em razão da visualização de um corpo estranho no produto.
No presente caso, a cerveja estava com carteira de cigarros.
O autor promoveu uma festa comemorativa e, ao servir cerveja, constatou que, no interior de uma garrafa, havia uma carteira de cigarros. Ele não chegou a abrir a garrafa, alertado por um dos convidados.
Em 1º e 2º grau, não houve a condenação da empresa, com base no entendimento de que, embora constatado o vício no produto, a ausência de ingestão leva a um mero dissabor vivenciado pelo consumidor, sem gerar o direito ao pedido indenizatório.
Por tal motivo, o Autor recorrer ao STJ.
Já no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, não é necessário que o consumidor tenha de fato ingerido a bebida para que o abalo moral seja configurado.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante é responsável por vícios de qualidade ou quantidade em seus produtos.
Assim, cabe indenização nos casos em que a mercadoria se apresentar imprópria ou inadequada para o consumo.
A compra de produto que contém corpo estranho, por si só, já gera dano moral, independentemente de haver a sua ingestão, diante do potencial risco de dano à saúde do consumidor. ⠀
Texto: Sergio Dondeo Fonte: STJ Processos: REsp 1.801.593 e REsp 1768009
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