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16 de Junho de 2024
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    Correção monetária é contada a partir da dívida

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    Incide correção monetária desde o vencimento do débito, independentemente de a nota promissória ter perdido sua capacidade de ser executada, em razão da prescrição (perda do prazo para o exercício do direito de ação). O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A questão começou a ser discutida na Justiça em uma ação de cobrança entre dois particulares. Cesar Cecconi era credor de Cz$ 300 mil, importância representada por duas notas promissórias de Cz$ 150 mil cada, assinadas por Aguinaldo Biffi para maio e junho de 1988. A origem da dívida foi a venda de um estabelecimento comercial.

    O devedor alega que houve novo ajuste em razão de os móveis e utensílios não pertencerem ao vendedor e também ao de ter pago os direitos trabalhistas reclamados por uma ex-funcionária, ficando acertado que as parcelas do negócio seriam consideradas quitadas. Dessa forma, afirmou, nada deveria ao autor da ação.

    Em primeiro grau, o juiz julgou a ação parcialmente procedente. Determinou que o devedor pagasse os Cr$ 300 mil (valor convertido para a moeda da época), deduzido o valor de alguns dos bens, com atualização monetária a partir de maio de 1988 mais os juros de mora a partir da citação.

    Ambas as partes apelaram, mas a sentença foi mantida pelo tribunal estadual. O que levou o devedor a recorrer ao STJ discutindo o direito de ser ressarcido do montante suportado com ação trabalhista, em razão da obrigação gerada ao tempo em que o estabelecimento era de propriedade de Cecconi; a incidência da correção monetária da importância requerida pelo antigo proprietário do estabelecimento e, alternativamente, a distinção entre os vencimentos dos títulos para fins de atualização monetária. A discussão central aborda a incidência de correção monetária sobre dívida objeto de cobrança feita pela via ordinária e lastreada em duas notas promissórias prescritas.

    Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não há como averiguar, no STJ, a data de vencimento da segunda promissória ou o seu vencimento antecipado, já que o tema não foi apreciado pelas instâncias ordinárias. Quanto à prescrição das notas promissórias, o ministro afirmou já estar pacificado no STJ o entendimento de que a perda da executividade do título não constitui impedimento da "fluição" da correção monetária ampla. Dessa forma, entende que a decisão do Judiciário paulista está de acordo com a jurisprudência do STJ.

    Além disso, em relação à questão do termo inicial da correção monetária, o ministro destacou julgamento no qual ele também foi relator que firmou que a orientação mais recente da jurisprudência do STJ é no sentido de aplicar-se a correção monetária ampla não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do inadimplente.

    Processo: Resp 105774

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