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1 de Junho de 2024
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    CORREIOS DEVEM INDENIZAR POR ATRASO NA ENTREGA DE REMÉDIO

    há 9 anos
    Os Correios, uma estatal federal, não podem se eximir de culpa por causa de atraso na entrega de encomenda por não saber que se tratava de medicamento. A Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado em caso de eventual prejuízo nesses casos.

    Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pague indenização a uma cliente que foi lesado pelo atraso na entrega de sua encomenda.

    A autora ajuizou a ação pedindo ressarcimento por danos morais sofridos em virtude do atraso de uma entrega via Sedex. O conteúdo da entrega era um medicamento utilizado para tratar seu filho.

    Os Correios alegavam que a autora não comprovou o dano moral nem o envio do medicamento essencial à saúde de seu filho. Para a empresa, a demora na entrega da encomenda seria mero inconveniente, inclusive em razão do estoque pessoal de que a autora dispunha.

    Ao analisar o caso, a 1ª Turma entendeu que a autora apresentou provas da necessidade do medicamento e a sua aquisição junto ao remetente, que lhe entregaria pelo serviço prestado pelos Correios.

    Os desembargadores ressaltaram que a conduta da ECT não configurou para a autora um mero aborrecimento, ainda que ela tivesse um estoque em quantidade suficiente para suprir as necessidades de seu filho durante o período. A decisão observa que tratar a questão como mero aborrecimento, “equivaleria a dizer que a escassez de medicamento essencial apenas seria mais um incômodo tão somente no dia em que se esgotasse — ou pior, quando passasse a não ser ministrado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

    Processo 0010465-76.2011.4.03.6139











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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/correios-devem-indenizar-por-atraso-na-entrega-de-remedio/218107715

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