Correntista recebe indenização da CEF por débito não autorizado
Correntista alagoano recebe indenização da Caixa por débito não autorizado
Em ação de danos morais, banco vai pagar valor do desconto mais R$ 5 mil
Odilon Duarte Alves de Miranda vai receber R$ 18,5 mil da Caixa Econômica Federal (CEF) a título de indenização por danos materiais e morais. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) condenou, na última terça-feira (24), a CEF a restituir prejuízo causado ao cliente, por não ter informado o destino do dinheiro nem explicado a operação bancária realizada em sua conta. O autor da ação é correntista da agência Jaraguá, em Maceió.
O empresário alagoano Odilon Miranda foi surpreendido no dia 03 de maio de 2002 com débito efetuado em sua conta poupança dividido em dois valores com o seguinte histórico no extrato: uma retirada no valor de R$ 9 mil e um débito autorizado de R$ 4,5 mil.
Em junho de 2002, o cliente procurou a gerência para pedir explicação sobre os débitos efetuados pelo banco, mas não recebeu resposta satisfatória. Mais uma vez se comunicou com a gerência, em 29 de outubro de 2003, requerendo, inclusive, a microfilamgem do extrato com a movimentação bancária da data do desconto, porém não obteve resposta. O cliente resolveu ajuizar ação de indenização contra a instituição bancária, em 06 de abril de 2004.
Em diligências processuais, o Juízo do Primeiro Grau constatou que teria havido má-fé do então gerente da CEF, M. S. T., suposto responsável por outros problemas causados a clientes da mesma agência. A Justiça Federal apurou, na instrução do processo, que o ex-gerente era ligado aos sócios da empresa Tecman Comércio e Manutenção de Máquinas para Escritório, suposta beneficiária dos créditos.
A CEF afirmou que não tinha condições de informar o destino da quantia debitada. A sentença não só condenou o banco a devolver os valores debitados na conta de Odilon Miranda, como também condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais no mesmo valor dos danos materiais. A Caixa, então, apelou a este Tribunal.
Os julgadores da 2ª Turma reconheceram caracterizada a responsabilidade objetiva (que se basta com a culpa, sem valorar a intenção de causar o dano) da instituição bancária. O colegiado julgador concedeu redução apenas na indenização por danos morais, reduzindo ao valor de R$ 5 mil, mas manteve a condenação por danos materiais em R$ 13,5 mil, acrescidos de juros moratórios e aplicação da taxa SELIC ao montante do débito.
AC 421922 (AL)
Por: Wolney Mororó – Divisão de Comunicação Social do TRF5 (81) 3425 9778
Fonte: TRF5
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