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16 de Junho de 2024
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    Correntista será indenizada por empréstimos não realizados

    Uma correntista do Banco do Brasil receberá seis mil reais como indenização por danos morais e quase quatro mil reais como reparação pelo prejuízo material, por constatar ter sido realizado empréstimos em seu nome através de sua conta bancária sem o seu conhecimento. Esta foi a decisão da 1ª Câmara Cível do TJRN, que manteve sentença condenatória da Comarca de Alexandria numa Ação de Indenização por Danos Morais. Nos autos, a correntista ressalta que sofreu diversos constrangimentos em razão da falha no procedimento do banco, sobretudo diante da indevida cobrança de valores que jamais contratou por empréstimo. Afirma ter sofrido prejuízo de ordem moral pela continuada cobrança realizada pela instituição bancária, bem como pela restrição de crédito contra si efetivada. O banco ainda alegou que o direito da autora teria prescrevido, por ter a ação sido ajuizada após o prazo de três anos. Tal alegação não foi acatada pelo relator do recurso, o juiz convocado Virgílio Fernandes, já que o prazo para a prescrição nestes casos é de cinco anos. Alega ainda não ter agido de forma excessiva, tendo em vista que a operação financeira foi efetivada através da utilização do cartão magnético e senha pessoal da correntista, sem qualquer indício da prática de fraude. Ainda segundo a instituição financeira, no modelo de contrato bancário firmado com a cliente, possibilita-se a contratação de serviços diretamente por meio eletrônico, através da utilização do cartão e senha pessoal de acesso, não havendo, no seu entender, que se falar em responsabilidade civil do banco credor nestas condições. Finalizou afirmando que a autora não provou o dano moral e que o ocorrido não passou de mero aborrecimento. Aponta, ainda, para a inexistência dos danos de ordem material, não sendo devida a restituição em dobro dos valores objeto do empréstimo realizado através da conta corrente da cliente. Para o relator, restou provado que o Banco do Brasil efetuou descontos em conta-corrente da cliente, no valor de R$ 61,84, relativos às parcelas de empréstimo contraído em seu nome, no montante de R$ 802,00, conforme demonstram os extratos acostados aos autos. Segundo o magistrado, foi reafirmado pela Corte de Justiça a inexistência da relação jurídica de empréstimo informada pela autora da ação. Desta forma, entende que impõe-se reconhecer que os descontos procedidos pela instituição financeira foram indevidos, visto que não se reconheceu a validade do pretenso empréstimo firmado entre as partes, não cabendo, por conseqüência lógica, ao Banco efetuar descontos na conta corrente de sua usuária sem que existisse efetivamente negócio jurídico que legitimasse tal procedimento. Assim, considera como demonstrada a conduta ilegítima da instituição bancária e como necessária a fixação da obrigação reparatória pelos danos materiais e morais a que deu motivo. Para saber mais, acesse:

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