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2 de Maio de 2024
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    Corretora não tem legitimidade para requerer diferenças de correção do Plano Verão nas operações de DI

    Publicado por JurisWay
    há 10 anos
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que as sociedades corretoras, no exercício da função de intermediação nas operações de depósito interfinanceiro (DI), não detêm legitimidade ativa para requerer diferenças decorrentes de planos econômicos.No caso em questão, a Turma julgou recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, incorporador do Banco Lloyds TSB S/A, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e decidiu pela extinção da ação, sem julgamento do mérito. O recurso, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva (foto), teve decisão unânime.



    De acordo com os autos, em fevereiro de 2004, a Interbank Investimentos e Participações Ltda. propôs ação ordinária de cobrança argumentando que teria feito nove aplicações financeiras junto ao HSBC na modalidade depósito interbancário pós-fixado (DI-Pós-fixado), com garantia de correção monetária pela OTNF e juros contratuais.



    No entanto, antes da data do vencimento programado das operações, adveio o Plano Verão, que extinguiu a OTNF, motivo pelo qual não lhe teria sido pago o valor equivalente à real desvalorização da moeda.



    O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, mas o TJSP reformou a decisão para reconhecer o direito ao recebimento da correção monetária plena e ininterrupta do período da aplicação, especialmente nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, nos percentuais respectivos de 42,72% e 10,14%, corrigidos pelo IPC. O HSBC recorreu ao STJ.



    Intermediação



    Em minucioso voto, o ministro Villas Bôas Cueva detalhou a dinâmica e as particularidades das operações no mercado interfinanceiro, cuja função é transferir recursos entre instituições, dando liquidez ao mercado bancário e permitindo que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária.



    Segundo o ministro, a análise da operação de DI, das circulares do Banco Central e dos documentos oriundos da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip) demonstra claramente que as sociedades corretoras, no exercício da função de intermediação, não são titulares dos direitos creditórios transacionados, pois não são as destinatárias finais da operação, mas sim meras intermediadoras, que respondem perante o cessionário apenas pela existência do crédito, e não por seu pagamento.



    Em síntese, a posição das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários nas operações de depósito interfinanceiro é de intermediação, visto que elas não participam da relação de crédito, que se estabelece tão somente entre as instituições depositantes e depositárias, destacou o ministro em seu voto.



    Cueva também ressaltou que a própria Terceira Turma, em julgamento relatado pelo ministro Sidnei Beneti, consignou que os denominados DIs (depósitos interfinanceiros ou interbancários) decorrentes de planos econômicos são emitidos e comercializados entre as próprias instituições bancárias, não havendo espaço jurídico para que diferenças de correção a eles relativas sejam destinadas à corretora intermediária.



    Portanto, na sistemática da operação de DI, a intermediária, ao ceder o crédito à instituição financeira aplicadora, perde a titularidade do negócio e, como consequência, não pode vir a cobrar diferença alguma eventualmente devida à aplicadora, concluiu o relator.



    Para o ministro, o exame simplista da questão da legitimidade ad causam, apenas pela existência de um contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida, como assinalado no acórdão impugnado, afronta não só a regulação referente à particular operação de depósito interfinanceiro com intermediação, como também a própria lógica do sensível sistema interbancário.



    Esta notícia se refere ao processo: REsp 1344500















































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