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16 de Junho de 2024
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    Corrupção Internacional: MPF e CVM fecham acordo com Embraer

    Acordo prevê ampla colaboração da companhia em processos e investigações em curso

    há 8 anos

    O Ministério Público Federal (MPF) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) celebraram termo de compromisso e ajustamento de conduta com a Embraer S/A com a finalidade de dar tratamento jurídico adequado, na esfera de atribuições e competências de cada instituição, à prática, pela empresa, de corrupção transnacional, lavagem de ativos e falsa contabilidade no contexto da venda de aeronaves de sua fabricação para organismos e empresas estatais da República Dominicana, da Arábia Saudita e de Moçambique. O termo alcança, ainda, condutas correlatas no contexto da venda de aeronaves para organismo estatal da Índia.

    O termo foi subscrito pelo procurador da República Marcello Miller e pelo Presidente da CVM, Leonardo Porciúncula Gomes Pereira. Depois disso, foi homologado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ. Antes de sua assinatura, foi aprovado pelo Colegiado da CVM.

    As tratativas do termo de compromisso e ajustamento de conduta foram conduzidas pelas autoridades brasileiras em coordenação com o Departamento de Justiça (Department of Justice) e a Comissão de Valores Mobiliários (Securities and Exchange Commission) dos EUA, que também celebraram acordos com a Embraer S/A. A coordenação entre as autoridades dos dois países, preservada a independência e a autonomia de cada uma delas, foi relevante para o resultado final.

    Pelo termo de compromisso e ajustamento de conduta, aqui disponível, a Embraer S/A admite as condutas nele descritas e se obriga a colaborar amplamente com o Ministério Público Federal e a Comissão de Valores Mobiliários na investigação e na persecução, nas esferas criminal e administrativa sancionadora, dessas condutas em sua dimensão individual. A colaboração incluirá:

    (a) exposição pormenorizada da investigação interna conduzida pela companhia ao MPF e à CVM, com acesso integral aos elementos obtidos nessa investigação e a todos os elementos em poder da companhia que as autoridades brasileiras entenderem úteis ao exercício de suas atribuições, sem se limitar ao que tiver sido ou for entregue a autoridades estrangeiras;

    (b) indicação, pela companhia, de duas pessoas para prestar depoimento, como testemunhas, em quaisquer processos ou procedimentos de atribuição do MPF ou da CVM, capazes de confirmar os fatos descritos no termo de compromisso e ajustamento de conduta, sem prejuízo de as autoridades brasileiras tomarem o testemunho de quaisquer outras pessoas;

    (c) apresentação às autoridades brasileiras de todos os relatórios e informações que vierem a ser apresentados em programa de monitoramento a que a companhia tenha de se submeter por força de acordos com autoridades estrangeiras.

    O termo prevê, ainda, a possibilidade de que a Embraer S/A apresente ao MPF empregados e contratados seus que tenham participado com menor importância dos fatos e desejem tornar-se colaboradores. Caberá ao MPF, nesse caso, analisar a situação de cada um e decidir sobre a colaboração.

    Pelo termo de compromisso e ajustamento de conduta, a Embraer S/A obriga-se a pagar R$ 64 milhões, integralmente destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Ministério da Justiça. Esse pagamento tem por finalidade desfazer o enriquecimento ilícito da companhia e reparar os danos difusos para as estruturas do mercado de capitais advindos das práticas descritas no termo, sem alcançar interesses de natureza diversa.

    O valor pactuado considerou a margem líquida de lucro, calculada segundo critérios utilizados no Brasil e em vários outros países, do conjunto dos quatro contratos abrangidos pelo termo. Levou em conta, ainda, a contingência de que a coordenação de tratativas entre autoridades brasileiras e norte-americanas não se limita ao caso da Embraer S/A.

    O termo de compromisso e ajustamento de conduta estabelece, para o MPF, as seguintes obrigações:

    (a) arquivar inquérito civil público instaurado para apurar as condutas descritas no termo;

    (b) não propor, em desfavor da Embraer S/A, ação civil pública ou de improbidade administrativa sobre as condutas descritas no termo;

    (c) a requerer a juntada do termo aos autos de ação penal em curso, que tem por objeto as condutas relativas à República Dominicana, desistindo de pedido de sequestro que nela havia formulado;

    (d) pedir, em ação de improbidade administrativa porventura proposta por outra instituição, que a sentença tenha efeitos meramente declaratórios.

    Para a CVM, o termo cria a obrigação de arquivar, relativamente à companhia, inquérito e processo administrativo instaurados para apurar, em sua esfera de competência, as mesmas condutas.

    O MPF e a CVM obrigam-se, por fim, conjuntamente, se a Embraer S/A solicitar, a levar o termo ao conhecimento de quaisquer outras instituições públicas e de empreender gestões para que todos os seus aspectos sejam levados em conta em quaisquer procedimentos ou decisões pertinentes aos fatos nele abrangidos, inclusive para fins de compensação de débitos.

    O termo de compromisso e ajustamento de conduta constitui solução jurídica capaz de delimitar a exposição da Embraer S/A à atuação do MPF e da CVM e de proporcionar acervo de provas de elevado valor para os processos penal e administrativo e as investigações criminais e administrativas em curso e por serem instauradas. O próprio termo, na medida em que veicula admissão dos fatos pela companhia, constitui relevante aporte probatório inicial.

    O MPF agradece o trabalho conjunto até aqui desenvolvido com seus interlocutores nacionais e estrangeiros, em especial, na CVM, ao Superintendente Geral, Alexandre Pinheiro dos Santos, e à Procuradora-Chefe, Julya Sotto Mayor Wellisch; no Departamento de Justiça dos EUA, ao Procurador Daniel Kahn, Chefe da Seção de Fraude, e ao Procurador Jason Linder, responsável direto pelo caso; e na Comissão de Valores Mobiliários dos EUA, à Chefe da Unidade de FCPA, Kara Brockmeyer, ao Diretor Regional Assistente da Unidade de FCPA Thierry Desmett e ao Procurador da Unidadede de FCPA Ernesto Palacios.

    Veja aqui a íntegra.

    Assessoria de Comunicação Social
    Procuradoria da República no Rio de Janeiro
    Tels: (21) 3971-9460/ 9488
    www.prrj.mpf.mp.br
    twitter.com/MPF_PRRJ



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