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16 de Junho de 2024
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    Cortadora de cana receberá adicional de insalubridade por exposição a calor

    A juíza Graça Maria Borges de Freitas, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, condenou uma indústria canavieira a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma trabalhadora rural, em razão da exposição ao calor excessivo decorrente do trabalho realizado na lavoura de cana-de-açúcar.

    A decisão se baseou em uma perícia, que apurou que o trabalho de corte de cana é realizado com podão, exigindo constante movimentação de braços e pernas e uso de força equivalente para levantar, empurrar ou arrastar pesos. O perito considerou a atividade pesada, esclarecendo que ela exige alta demanda de carga metabólica (consumo de 440 Kcal/h). Além disso, o trabalho era realizado a céu aberto, sujeitando a trabalhadora a temperaturas acima de 27º C.

    A juíza sentenciante esclareceu que a condição insalubre deve ser apurada na pior condição de exposição do dia. Por esse motivo, ela considera irrelevante a existência de variação de temperatura para menos. Principalmente porque o trabalho era contínuo e pesado e a tolerância para sua exposição era de 25ºC (NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres,). Baseando-se na sua própria experiência na região, ela registrou que essa temperatura é habitualmente superada. Sobretudo quando a exposição é direta ao sol, em céu aberto, como no caso do processo.

    Ainda de acordo com a magistrada, a insalubridade apurada pelo perito não tem como agente apenas os raios solares. Ela tem origem no calor decorrente da temperatura a que a trabalhadora estava exposta, somada ao exercício contínuo de atividade pesada. Foi esse conjunto que fez com que a julgadora reconhecesse o direito ao adicional de insalubridade no caso do processo.

    Na oportunidade, a julgadora rejeitou as Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 do TST, invocadas pela ré. Segundo a sentença, a OJ 173 faz referência expressa ao Anexo 7 da NR-15, que trata da insalubridade decorrente das radiações não ionizantes, o que não é o caso dos autos. Do mesmo modo, foi afastada a aplicação da OJ 04, porque trata de lixo urbano, diferente do processo.

    Com essas considerações, a juíza condenou a empresa ao pagamento de adicional de 20% sobre o valor do salário mínimo (súmula vinculante 04 do STF), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e muita de 40%. A ré recorreu da decisão para o Tribunal de Minas, mas a condenação foi mantida.

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