Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Cortadores de cana devem receber horas extras e adicional

    A recente alteração da OJ 235 da SDI-1 do TST, publicada no último dia 19 de abril, trouxe uma mudança favorável aos cortadores de cana. Antes, a OJ apenas definia que o empregado que recebe salário por produção e extrapola a jornada só tem direito ao adicional de horas extras. Nesse caso, não há pagamento de horas extras porque estas já são incluídas no salário normal. O pagamento se limita ao adicional. Mas com a alteração da OJ, abriu-se uma exceção para os cortadores de cana. A partir de agora esses trabalhadores têm expressamente reconhecido o direito ao pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

    O entendimento já havia prevalecido em decisões recentes do TST. A ideia é a de que o trabalho por produção no campo deve ser tratado de forma diferenciada dos demais empregados remunerados por produção. Isto porque se trata de trabalho braçal, desgastante e prejudicial à saúde, inserido em uma realidade de muita exploração pelos patrões. Somente com a jornada normal o trabalhador não garante seu sustento digno e se vê em uma situação de ter de trabalhar mais para ganhar mais. Com a alteração da OJ 235, foram reconhecidas as condições especiais dos cortadores de cana, assegurando-lhes o direito às horas extras realizadas com o respectivo adicional.

    Nesse mesmo sentido já vinha julgando a Justiça do Trabalho mineira. Um caso de cortador de cana foi analisado pela 4a Turma do TRT-MG. A relatora, juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, julgou desfavoravelmente o recurso de uma usina que pretendia pagar apenas o adicional de horas extras a um empregado. Na sentença, o juiz de 1º Grau deferiu horas extras e adicional, afastando o desconto da parcela de produção. Conforme fundamentou o magistrado, no caso de trabalhadores braçais o desgaste físico é cumulativo e progressivo ao final da jornada, que é justamente a fração do trabalho que ultrapassa a jornada diária.

    A relatora acompanhou o entendimento e manteve a sentença. Em relação à forma de cálculo das horas extras e remuneração, quando pretende a recorrente a aplicação dos entendimento fixado pelas O.J. de n. 235 e Súmula de n. 340, ambas do TST, considero que a sentença não desafia reforma, porque em sintonia com entendimento firmado pela Sb.D.I./TST, citada pela sentença e aqui reproduzida , registrou no voto. Na decisão mencionada no voto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST afastou a aplicação da OJ 235 em sua redação anterior, bem como Súmula 340, ambas do TST, reconhecendo a situação especial do trabalhador rural braçal. O caso do empregado cortador de cana de açúcar denota situação especialíssima de trabalhador rural braçal, em que há imposição de tarifa pelo empregador, a determinar o trabalho em sobrejornada como forma de alcançar a meta, que também é determinada pelo empregado. Não há como transferir exclusivamente para o empregado o ônus relacionado ao acréscimo da produção, incumbindo levar em consideração que no meio rural o mecanismo tem servido para exploração injusta da mão-de-obra , explicou o relator Ministro Aloysio Côrrea da Veiga (E-RR-90100-13.2004.5.09.0025. Publicado DEJT 17/06/2011).

    Portanto, seguindo o entendimento agora consolidado pelo TST, a relatora decidiu manter a decisão que condenou a usina a pagar ao cortador de cana horas extras acrescidas do respectivo adicional.

    ( 0001334-15.2011.5.03.0151 RO )

    • Publicações8632
    • Seguidores631517
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1281
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cortadores-de-cana-devem-receber-horas-extras-e-adicional/3103150

    Informações relacionadas

    "Prova dividida": Câmara mantém pagamento de horas extras a cortador de cana

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    Em relação aos postulados normativos, o que se entende por princípio da conformidade funcional? - Daniel Leão de Almeida

    Petição Inicial - TJMG - Ação de Cobrança - [Cível] Cumprimento de Sentença - de Anderson Mendes Ramalho

    Petição - TJMG - Ação Compra e Venda - [Cível] Cumprimento de Sentença - de Anderson Mendes Ramalho

    Tribunal Superior do Trabalho
    Notíciashá 13 anos

    1ª Turma reconhece horas extras integrais a cortador de cana remunerado por produção

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)