Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Corte de energia elétrica é considerado retrocesso ao Direito do Consumidor

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à vida e saúde das pessoas e, portanto, não pode ser interrompido como forma de pressionar consumidor em débito. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS. “Aceitar a possibilidade de corte de energia elétrica implica flagrante retrocesso ao direito do consumidor, consagrado a nível constitucional”, afirmou o Desembargador Francisco José Moesch, relator do recurso interposto no TJ.

    O Agravo de Instrumento foi interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) em recurso à decisão da Comarca de Alvorada que impediu que a concessionária cortasse a energia elétrica de consumidor que não pagou fatura de recuperação de consumo. A CEEE-D sustentou que houve a constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo elaborado cálculo de recuperação de consumo no valor de R$ 2.298,54. Defendeu ser cabível a suspensão do serviço porque o cliente está em débito, conforme a Lei nº 8.987/95 e a Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

    Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, o corte de luz é um meio de cobrança que constrange o usuário do serviço. Enfatizou que os órgãos públicos e suas concessionárias ou permissionárias estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina o contínuo fornecimento dos serviços essenciais. Portanto, desde a edição dessa norma, há controvérsia sobre a possibilidade de corte sistemático ou imediato do fornecimento de serviços tipicamente públicos como forma de cobrança de créditos.

    O magistrado afirmou que o direito de proteção ao consumidor é cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII), o que dá ao Direito do Consumidor status de Direito Constitucional. Concluiu que qualquer norma infraconstitucional a ofender os direitos consagrados pelo CDC está ferindo, consequentemente, a Constituição.

    A respeito da prestação do serviço, observou que “não se quer dizer que deva ser gratuito. [...] Se o consumidor está em débito, dispõe o fornecedor de todos os instrumentos legais para pleiteá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte do fornecimento.”

    Proibição de retrocesso

    Na avaliação do relator, a Lei da Concessão de Serviço Público (Lei nº 8.987/95), ao afirmar que a interrupção por inadimplência não caracteriza descontinuidade do serviço, está praticando verdadeiro retrocesso ao direito básico do consumidor. Finalizando, lembrou que o princípio da proibição de retrocesso veda que norma posterior venha a desconstituir qualquer garantia constitucional.

    Antecipação de tutela

    O Desembargador Moesch entendeu estarem presentes os requisitos para antecipação de tutela. Afirmou que não pode haver suspensão ilegal de serviço público, essencial e urgente. Considerou existir ainda possibilidade de dano de difícil reparação, “pois qualquer pessoa necessita de energia elétrica para manter uma vida digna e saudável”. Proc. 70031931249

    • Publicações15334
    • Seguidores71
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações99
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/corte-de-energia-eletrica-e-considerado-retrocesso-ao-direito-do-consumidor/2014175

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)