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16 de Junho de 2024
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    Cortes Constitucionais garantem direitos de asilados

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Reportagem de janeiro da revista alemã Der Spiegel destaca o elevado número de imigrantes que procuram asilo no país[1]. Apenas em 2013, a Alemanha recebeu quase 130 mil estrangeiros — índice maior do que a soma do período entre 2006 e 2009. O caso alemão ilustra realidade atual da Europa. O Velho Continente é destino frequente de pessoas que fogem de seus países de origem. Em 2012, foram 321.720 pedidos no âmbito da União Europeia, a maioria feita por afegãos, seguida por russos, sírios e paquistaneses.[2]

    A União Europeia procura lidar com o desafio de enfrentar essa situação, em especial para estabelecer regras comuns aos Estados-membros.[3] O assunto é delicado, passa pela base de proteção internacional dos refugiados, que é a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos, princípio tão caro ao continente. Os refugiados são titulares de direitos humanos que devem ser respeitados em todo momento, circunstância ou local[4], ideia que dificulta ou gera crítica a tentativas de estabelecer condições mais duras para a concessão de asilo[5].

    A forma como os Estados europeus devem conduzir a questão também não é fácil. Ações e regulamentos rígidos sobre a matéria podem parecer conflitantes com o Estado Democrático de Direito. Na prática, a concretização do direito ao asilo acaba sendo colocada em xeque diante do elevado número de pedidos e da quantidade de solicitações aceitas. A necessidade de efetiva proteção à pessoa humana pode gerar, nesse contexto, questionamentos internos sobre a política imigratória, muitas das quais são submetidas a Cortes Constitucionais, que ocupam papel de destaque ao decidir sobre o tema.

    Na Alemanha, a Lei Fundamental, de 1949, garante o direito ao asilo político como direito fundamental, sem previsão de reserva legal, na redação original. Tratava-se de resposta à necessidade de pautar o novo texto constitucional do Pós-Guerra no mais importante dos princípios, a dignidade humana, e repudiar políticas do nacional-socialismo. Essa abertura alemã gerou intensa cadeia migratória. Em 1992, o país viu-se diante dos maiores índices de solicitações de asilo, que então chegou a cerca de 440 mil candidatos.[6]

    Como consequência, o antigo artigo 16a da Lei Fundamental, que, no texto original, previa apenas que “os perseguidos políticos gozam do direito de asilo”,foi alterado em 1993 para limitar seu âmbito de proteção. A partir daí, o direito a asilo não pode ser invocado por ninguém que entre no país vindo de Estado-membro da União Europeia ou de outro terceiro país no qual esteja assegurada a aplicação da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Ou seja, a Alemanha criou um verdadeiro escudo à entrada terrestre de estrangeiros em busca de asilo, já que seus vizinhos enquadram-se em tal definição.

    A exclusão da possibilidade de concessão de asilo aos vindos dessa categoria de países, que se denominou “terceiro Estado seguro” (sichere Drittstaaten), foi submetida ao Bundesverfassungsgericht por meio de reclamação constitucional.[7] A Corte ressaltou ser possível ao Legislador conformar o âmbito de proteção de um direito fundamental. Ademais, apontou que a nova política era razoável, já que deixava ...

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