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15 de Junho de 2024
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    COVID-19: Justiça restabelece transporte intermunicipal a funcionários de frigorífico

    Em decisão monocrática, o Des. Luiz Tadeu Babosa Silva, da 4ª Câmara Cível, deferiu a antecipação de tutela recursal para autorizar uma empresa de alimentos a realizar o transporte coletivo de seus trabalhadores, com 50% da capacidade de passageiros do veículo a ser utilizado no transporte, devendo ainda este ser higienizado integralmente a cada percurso, cabendo a fiscalização de tais providências ao órgão competente da prefeitura da cidade do interior onde está a empresa.

    De acordo com o processo, a empresa ingressou com agravo de instrumento visando reformar a decisão que indeferiu liminar, em mandado de segurança, impetrado contra ato do prefeito de uma cidade do interior de MS, voltado a obter direito líquido e certo de ter livre circulação de transporte particular de seus colaboradores naquele município.

    A empresa alega ter em outro município uma unidade frigorífica de suínos e que, diante da pandemia do COVID-19 e por ato da cidade onde está situada, seus funcionários não estão tendo condições de se deslocarem de ônibus ao local de trabalho por restrição completa na circulação de ônibus na via urbana.

    De acordo com a empresa, o prefeito, por seus agentes, espalhou bloqueios pela cidade, impedindo a circulação do transporte coletivo privado de funcionários, obstando os colaboradores da agravante de chegar até a cidade da unidade frigorífica de suínos, onde exercem suas atividades, cuja conduta caracteriza ofensa a seu direito líquido e certo.

    O juízo singular de primeiro grau negou a liminar, no entanto, o relator do agravo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, concedeu a liminar, enfatizando a essencialidade da atividade da empresa na geração de alimentos. Para o relator, há a necessidade da liberação do transporte em ônibus dos funcionários da empresa até a unidade industrial, sob pena de afetar o abastecimento no mercado nacional.

    No entender do desembargador, diante das informações do processo, é responsabilidade da empresa o deslocamento de seus empregados no percurso residência/trabalho/ residência, seja por transporte coletivo e privado.

    “O Executivo Municipal, por meio do artigo 3º do Decreto nº 28.311/20, inviabilizou tal deslocamento a partir do momento em que suspendeu o transporte coletivo de pessoas dentro do perímetro municipal, sem, todavia, atentar para as excepcionalidades existentes na regra geral”, assim, foi deferida a antecipação de tutela recursal e autorizado o transporte coletivo dos trabalhadores.

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