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    COVID-19: Lojas de conveniência de Maringá conseguem autorização para funcionar no período de quarentena

    há 4 anos

    COVID-19: Lojas de conveniência de Maringá conseguem autorização para funcionar no período de quarentena
    Estabelecimentos devem respeitar as medidas de combate à pandemia
    Qua, 15 Abr 2020 15:51:11 -0300

    A suspensão das atividades de lojas de conveniência dos postos de combustíveis de Maringá (determinada por Decreto) fez com que uma rede desses estabelecimentos procurasse a Justiça: segundo a franquia, os Decretos Municipais nº 445/2020 e 461/2020 impediam o funcionamento das lojas e continham disposições ilegais e desproporcionais.

    O segundo ato normativo (461/2020) estabeleceu recomendações para o funcionamento de mercados e supermercados durante a pandemia. Porém, em relação aos postos de combustíveis, o artigo 11 do Decreto suspendeu as atividades que não contemplassem o abastecimento de veículos. Na ação, a rede de lojas de conveniência argumentou que comercializa – em menor escala – diversos itens de primeira necessidade como leite, água e pães, além de produtos de higiene que contribuem para o abastecimento da população.

    Em 1º Grau, o pedido de reabertura das lojas foi negado. Segundo o Juiz, “os decretos não apresentam qualquer irregularidade quanto a restrição de abertura de lojas de conveniências de postos de combustíveis, como pretende ver reconhecida a parte impetrante. Isso porque, o próprio decreto municipal faculta aos comerciantes o funcionamento de suas atividades de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery)”.

    Atividades enquadradas no conceito de serviços essenciais

    Diante da decisão, a rede recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleiteou a concessão de uma liminar para a abertura de suas lojas de conveniência em Maringá ou a autorização de funcionamento na modalidade “drive thru” e “delivery”. Ao apreciar a questão, o Desembargador relator, integrante da 5ª Câmara Cível do TJPR, autorizou o funcionamento dos estabelecimentos.

    Segundo o magistrado, as atividades de tais lojas são semelhantes aos serviços prestados por supermercados. “Entendo que as lojas de conveniência se enquadram no conceito de serviços essenciais, por afinidade, de modo que a elas não se aplica a proibição trazida pelo art. 11 do Decreto nº 461/2020”, destacou a decisão liminar.

    O relator observou que as lojas devem seguir as determinações do artigo 4º do Decreto Municipal 445/2020:

    Art. 4º Deverão ser mantidas as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados e supermercados.
    § 1º Nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
    § 2º O horário de atendimento de mercados e supermercados fica estabelecido entre as 8h e 18hrs, de segunda a sábado.
    § 3º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor


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    Nº do processo: 0016545-32.2020.8.16.0000

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