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4 de Maio de 2024
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    CPIs estaduais podem determinar quebra de sigilo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    As CPIs de assembléias legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal têm o mesmo poder de determinar a quebra de sigilos fiscal e bancário que as comissões da Câmara dos Deputados e do Senado. Com base no entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello deu liminar determinando que a Receita Federal e a Caixa Econômica entreguem à CPI da Gautama, aberta no parlamento do DF, os dados fiscais e bancários pedidos pelos deputados distritais.

    O ministro ressaltou, na liminar, que a recusa dos órgãos federais de abrir os dados, além de arbitrária, é inconstitucional. A Receita e a Caixa se recusaram a fornecer as informações com o argumento de que a lei complementar dá poder de decretar quebra de sigilo apenas às CPIs abertas no âmbito do Congresso Nacional.

    De acordo com o ministro, contudo, esse poder se estende às CPIs estaduais por força constitucional. Os poderes investigatórios das CPIs estaduais de distritais (que lhes permitem determinar a disclosure de dados sigilosos fiscais e bancários) deriva, não da legislação comum (mesmo complementar), mas, isso sim, decorre da própria Constituição Federal .

    O pedido de quebra de sigilo foi aprovado pela Câmara do DF em setembro do ano passado. Os deputados pediram informações fiscais e bancárias da empreiteira baiana Gautama, do seu proprietário Zuleido Veras, da funcionária Maria de Fátima Palmeira, do ex-deputado distrital Pedro Passos e do ex-servidor da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, Julio Cavalcante.

    A Comissão investiga o desvio de recursos do Distrito Federal que deveriam ser usados para construir uma barragem no Rio Preto. O ex-deputado Pedro Passos, que renunciou para evitar uma possível cassação e a conseqüente perda dos direitos políticos, é suspeito de facilitar a liberação de recursos para a obra que nunca foi construída.

    Na liminar em que determina a abertura das informações sigilosas, o ministro Celso de Mello elenca precedentes do Supremo no mesmo sentido, em dois casos, relatados pelos ministros Joaquim Barbosa e Março Aurélio. Celso de Mello ressaltou ainda que, apesar das decisões do STF, há uma insistência em rejeitar os pedidos das CPIs estaduais. Ele próprio é relator de dois casos do gênero no tribunal.

    Leia a decisão

    MED. CAUT. EM AÇAO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.190-5 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    AUTOR (A/S)(ES): CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    ADVOGADO (A/S): STÉFANO BORGES PEDROSO

    RÉU (É)(S): UNIÃO

    ADVOGADO (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    RÉU (É)(S): SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    RÉU (É)(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

    RÉU (É)(S): SUPERVISOR DA REPRESENTAÇAO DE FILIAL BRASÍLIA DE ENTRADA DE DADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

    DECISAO : A presente causa, instaurada originariamente perante esta Suprema Corte, põe em evidência típica situação configuradora de conflito federativo, pois nela se antagonizam a Câmara Legislativa do Distrito Federal, de um lado, e o Secretário da Receita Federal do Brasil e a Caixa Econômica Federal, de outro, que se recusaram a prestar informações de ordem bancária e fiscal à denominada CPI da Gautama, constituída no âmbito daquele órgão do Poder Legislativo do Distrito Federal .

    A recusa ora questionada apóia-se na alegação de que comissões parlamentares de inquérito instituídas na esfera do Poder Legislativo dos Estados-membros e do Distrito Federal não dispõem de legitimidade para requisitar a quebra de sigilo bancário, diretamente , às instituições financeiras ou para determinar , à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o fornecimento de documentos e informações protegidos por sigilo fiscal.

    A Câmara Legislativa do Distrito Federal, sustentando titularizar essa especial prerrogativa de ordem jurídica, necessária ao exercício das atividades de investigação inerentes à referida comissão parlamentar de inquérito, assim justificou , em seus aspectos essenciais, a sua pretensão ( fls. 03/05 e 06 ):

    A demanda ataca...

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