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6 de Maio de 2024

CPRB – Supremo Tribunal Federal define que o ICMS integra sua base de cálculo

Publicado por Edson Santos
há 3 anos

Em decisão que surpreendeu os contribuintes e grande parcela dos advogados que atuam na área tributária, o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS integra a base de cálculo para a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (RE nº 1.187.264).

O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pela maioria, em contraponto ao entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que, conforme expectativa dos contribuintes, foi na esteira do decidido no leading case que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – RE nº 574.706.

Nesse processo, que tratou das contribuições sociais – PIS/COFINS, firmou-se o entendimento que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, gerando precedente às decisões judiciais e justa expectativa aos contribuintes, haja vista que o fundamento para a exclusão do imposto estadual, em síntese, fora o fato de não ser faturamento da pessoa jurídica, na definição do STF[1].

O relator, ademais de registrar o posicionamento anterior dele (RE nº 240.785), registrou a articulação jurídica da União Federal ao fixar a discussão na existência de facultatividade e benefício fiscal na opção pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta; assim, a discussão não precisa observar o conceito de faturamento (sem o ICMS), arrematando: “O argumento seduz, mas não convence”.

O argumento da Fazenda Nacional acabou sendo acatado nos votos vencedores, em especial pela divergência trazida pelo ministro Moraes – o contribuinte que consta no processo possui um benefício fiscal, já que pode optar em aderir ou não à contribuição sobre a folha de pagamentos e, nesse sentido, não cabe a retirada do imposto estadual da base de cálculo da modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte. Em resumo, pontuou: “Permitir que a recorrente/contribuinte adira ao novo regime de contribuição previdenciária abatendo do cálculo o valor do ICMS ampliaria demasiadamente o benefício fiscal”.

Com o acompanhamento dos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Roberto Barroso e o presidente, da corte, Luiz Fux, restou sugerida a seguinte tese: “É Constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB”.

Edson dos Santos –Advogado tributarista na RGSA Advogados.

24/02/2021


[1] 2. O regime da não cumulatividade impõe concluir porquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal (...) não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime da não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. Min. Carmén Lúcia, voto condutor no RE 574.706/PR.

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