CREA-RS ganha prazo em dobro para recorrer de decisão e não precisa efetuar depósito recursal
O CREA-RS ganhou o direito de ter prazo em dobro para recorrer de decisão, além de estar dispensado do depósito recursal Esta é a decisão TRT4, ao dar provimento a um agravo de instrumento de recurso ordinário interposto pela entidade
O Conselho recorria de sentença na qual foi condenado a pagar verbas rescisórias a uma ex-empregada, além das custas do processo O recurso foi trancado em primeiro grau pela juíza do Trabalho Luciana Kruse, sob alegação de intempestividade (fora do prazo) Para destrancar o recurso, o CREA-RS interpôs o agravo de instrumento O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não-acolhimento do agravo, justificando pela ausência do depósito recursal
Ao julgar o agravo, a 8ª Turma do TRT4, seguiu entendimento já consolidado no STF e considerou que os conselhos profissionais são autarquias especiais portanto, pessoas jurídicas de direito público Assim, no que tange a recursos, a Turma entendeu que ao CREA-RS são aplicáveis os mesmos privilégios previstos no Decreto-Lei 779/69 para pessoas jurídicas de direito público Entre eles, o prazo em dobro para recorrer, a dispensa do depósito recursal e o pagamento de custas apenas no final do processo
Como o recurso foi interposto dentro do prazo em dobro, a intempestividade foi afastada Dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar a subida do recurso ordinário interposto pelo agravante na origem, porquanto faz jus ao prazo em dobro para recorrer e à dispensa do depósito recursal e do pagamento de custas por ocasião da interposição do recurso, destaca o acórdão
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