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16 de Junho de 2024
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    Créditos da União têm preferência frente aos Estados e Municípios

    há 12 anos

    Recurso buscava receber imediatamente valores provenientes do leilão de bem penhorado por empresa devedora

    Excluídos os créditos trabalhistas, os créditos tributários da União têm preferência sobre aqueles das demais pessoas jurídicas de direito público Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS negou recurso do Estado do Rio Grande do Sul que buscava receber imediatamente valores provenientes do leilão de bem penhorado por empresa devedora

    Em processo de Execução Fiscal movido contra empresa, o Estado postulou que fosse expedido alvará de levantamento de valores relativos a leilão de imóvel dado pela executada em penhora O pedido foi negado pelo juiz de 1º grau, que entendeu que a entrega dos valores deve ser realizada somente depois do rateio entre os demais credores, havendo preferência do crédito das ações trabalhistas, da União e do INSS, frente ao da Fazenda Pública Estadual

    O Estado recorreu, alegando não estarem presentes os requisitos a autorizar o pedido de preferência Defendeu não ter sido comprovada a existência de créditos da União e do INSS, nem demonstrado que são de natureza tributária

    Na avaliação do relator, desembargador Francisco José Moesch, deve ser mantida a decisão Salientou que, conforme o Código Tributário Nacional, a preferência é dos créditos trabalhistas Após, são prioritários os de natureza tributária, na seguinte ordem: União, Estado e Municípios Lembrou que esse dispositivo já foi inclusive objeto de ação junto ao STF, que ratificou sua constitucionalidade por meio da Súmula nº 563

    Ponderou que, conforme entendimento firmado na jurisprudência, o direito de preferência das pessoas jurídicas de direito público pode ser exercido somente em caso de pluraridade de penhoras sobre o mesmo bem arrematado ou sobre o produto da arrematação Salientou que esse é o caso, já que há diversas penhoras registradas e comprovadas no rosto dos autos da execução fiscal Dessa forma, entendeu pela manutenção da decisão de 1º grau (AI nº 70044363117)

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