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4 de Maio de 2024
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    Crefisa é condenada a recalcular os juros de 37 contratos de empréstimo pessoal de uma única aposentada.

    Além da revisão, a instituição financeira também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

    Publicado por Daniel Amorim
    há 2 anos

    A Crefisa foi condenada a promover o recálculo de diversos contratos de empréstimo pessoal de uma única aposentada. A magistrada determinou que os juros dos contratos fossem reduzidos para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época de cada contratação.

    Em alguns contratos os juros praticados chegaram a 23% a.m. e ultrapassaram 1.000% a.a. Muitos foram reduzidos para 6,77%a.m.

    Além disso, ao calcular os encargos por inadimplência a Crefisa deverá se restringir, exclusivamente, à multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, corrigido pelo INPC. A instituição financeira ainda foi condenada a restituir de forma simples o montante pago a maior pela autora, devidamente corrigido.

    Por fim, a magistrada condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e pontuou:

    "Verifica-se que o comportamento da instituição financeira ao impor taxas abusivas, por si só, não se mostraria suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade da autora. Entretanto, no caso em tela, restou evidente que a ré aproveitou-se da ingenuidade e necessidade de uma idosa, já aposentada, oferecendo a ela sucessivos empréstimos pessoais com encargos bastante abusivos, de forma reiterada, coagindo-a a aceitar novos créditos excessivamente onerosos para quitar parcelas de empréstimos anteriores, também leoninos.
    Nesse contexto, entendo ser cabível no caso em comento a reparação por danos morais, uma vez que não há falar-se em inexistência de conduta ilícita, como defende a instituição financeira, visto que a consumidora foi ludibriada pelo seu ardil ao contratar serviço com condições abusivas, de forma reiterada, que comprometeram mais de 30% (trinta por cento) de sua renda em vários meses, conforme se denota dos extratos juntados no evento 01, conduta esta reprovável."



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