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6 de Maio de 2024
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    Crescem os debates relacionados à proteção ambiental

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Nos últimos anos, é curioso notar o aumento de debates sobre problemas relacionados à proteção ambiental (em conjunto com questões sanitárias e de qualidade de vida) no âmbito da jurisdição constitucional brasileira e também na experiência do direito comparado.

    A Constituição de 1988 foi a primeira Constituição brasileira a tratar da defesa do meio ambiente: definida como direito e como dever dirigido ao Poder Público e à coletividade (art. 225); caracterizada como princípio geral da atividade econômica (art. 170, VI); compartilhada entre entes federativos em competências administrativas (arts. 21 e 23) e legislativas (arts. 22, 24 e 30); entendida como requisito intrínseco de alguns direitos (função social da propriedade), etc.

    Nesse sentido, o Brasil aproximou-se de interessante tendência de alguns países latino-americanos e da América Central no sentido de incorporar a proteção ambiental ao plano constitucional (Equador-1979, Peru-1979, Chile-1980, Honduras-1982, Panamá-1983; Guatemala-1985, Haiti-1987; Nicarágua-1987; Colômbia-1991; Paraguai-1992; Venezuela-1999; Argentina-1994; Bolívia-2009). Em boa parte dos casos, isso se deu em momentos de redemocratização, de mudança de regime e de adoção de novas constituições. [i]

    Houve aí forte influência das Constituições portuguesa (1976; art. 66) e espanhola (1978; art. 45), que passaram a tratar de um direito ao ambiente sadio e equilibrado e de tarefas de proteção ambiental. Na Alemanha (1994) [ii] e na França (2005) [iii], a inserção desse tema no plano constitucional foi tardia, o que não significou ausência de proteção ambiental.

    Na experiência norte-americana e de outros países de tradição jurídica anglo-saxônica, pelo próprio caráter peculiar dessas vertentes do constitucionalismo, predominou a incorporação dessas tarefas no plano da lei (supremacia da lei), sobretudo nos diversos estatutos e atos que especificavam (direta ou indiretamente) previsões sobre proteção ambiental. [iv] De toda forma, o que se vê é uma variedade de fórmulas e arranjos políticos e jurídico-institucionais, com diferentes alternativas e consequências.

    A questão de integração regional traz mais tempero a esse caldo de experiências. No caso da União Europeia, existe o desafio de os países se adequarem às diretivas do bloco em matéria ambiental e sanitária (alcançar patamares mínimos). Ao mesmo tempo, há o desafio de acomodar a situação de países que elevam o nível de proteção ou risco aceitável para além das diretivas europeias, sem que se consubstanciem injustificadas restrições ao comércio e aos objetivos econômicos. Esses desafios repercutem na atuação das cortes nacionais e nos interesses de diversos outros países. [v]

    A proteção ambiental também permeia casos decididos em sede de Direito Internacional. Destaca-se a Corte Europeia de Direitos Humanos, que vem decidindo que não há como proteger certos direitos fundamentais sem condições ambientais e sanitárias adequadas. Ilustraria essa tendência o Caso López Ostra v. Espanha (1994) relacionado aos efeitos causados por usina de tratamento de resíduos próxima à residência da senhora López Ostra, os quais violariam o seu direito ao domicílio e à vida privada e familiar. Segundo Teresa Novales, [vi] tal decisão parece ter influenciado, em certa medida, o Tribunal Constitucional espanhol (STC 119/2001, de 24.5.2001), em caso relativo à poluição sonora (ruídos e vibrações) causada ao domicílio da senhora Pilar Moreno Gómez por uma discoteca (que funcionava até 6h30min) e por estabelecimentos barulhentos (situados em área em que a própria municipalidade classificara como zona acusticamente saturada).

    Esse panorama é ilustrativo para destacar dois pontos: há muitos problemas, e o conteúdo da caixa de ferramentas varia conforme os países. No Brasil, inicialmente as provocações surgiam mais pela via de controle difuso, mas essa tendência tem mudado, em razão do crescente uso de ações direta e pela própria mudança estrutural do controle de constitucionalidade (repercussão geral e súmula vinculante, com a EC 45/2004). Vejamos alguns aspectos e linhas jurisprudenciais que corroboram essa visão.

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por diversas vezes, manifestou-se sobre a relação entre o direito de propriedade e de livre iniciativa e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O debate costumava girar ora em torno da função social da propriedade e da necessidade de atividades econômicas cumprirem a defesa do ambiente como princípio geral da atividade econômica, ora em torno da legitimidade de restrições a determinados direitos em prol do ambiente e da qualidade de vida. [vii]

    A jurisprudência do STF também assentou a necessidade de defesa do ambiente como limitação ao exercício irrestrito de direitos e manifestações culturais (art. 215, caput e § 1º), consistentes em práticas que coloquem em risco a função ecológica, que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a situações de crueldade (art. 225, § 1º, VII). É a proibição de crueldade que tem despertado mais atenção, como destacado no (1) caso da chamada farra do boi [viii] e no (2) caso das rinhas de galo (nesse último, leis estaduais defini...

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