Criança atacada por cão deve receber indenização por dano estético
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o dono de um cachorro a pagar R$ 5 mil de indenização por dano estético a uma criança atacada pelo animal. O menino foi perseguido pelo cão, que o derrubou e mordeu seu rosto.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, ainda que o laudo pericial tenha avaliado o dano estético como de magnitude mínima, não necessitando de correção cirúrgica, é preciso considerar que há cicatrizes no rosto da criança, algumas medindo três centímetros de comprimento.
O valor do dano estético deve ser considerado na fixação do valor indenizatório, e, no caso dos autos, deve-se levar em conta que as cicatrizes do autor são permanentes e em lugar visível, afirmou o relator.
O julgamento do recurso foi unânime e teve também a participação dos desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira.
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