Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Crianças e Adolescentes

    Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente

    Publicado por Alexandre Brognoli
    há 4 meses

    No dia 15/01/2024 foi publicada e instituída a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, inicialmente apresentada pelo Projeto de Lei n. 4.224/2021.

    Seu objetivo é o de reforçar a proteção e os direitos das crianças e adolescentes, tipificando novas condutas criminais, agravando a punibilidade de crimes já existentes e criando medidas que visem proteger os menores de idade.

    As normas sancionadas promoveram fortes alterações no Código Penal, no Estatuto das Crianças e dos Adolescentes e também na Lei dos Crimes Hediondos.

    Veja as principais alterações:

    I) Criminalização de bullying e cyberbullying;

    II) Pornografia infantil, sequestro e tráfico de menores, e o incentivo à automutilação ou ao suicídio se tornaram crimes hediondos, ou seja, o autor do crime não pode pagar fiança para responder em liberdade, nem receber as benesses da anistia, graça ou indulto, devendo ainda cumprir a pena inicialmente em regime fechado;

    III) Aumento de pena no crime de homicídio contra menor de 14 anos, cuja pena prevista é de 12 a 30 anos de reclusão, podendo agora ser aumentada até 2/3 se praticado no âmbito escolar;

    IV) Aumento de pena no crime de indução ou instigação ao suicídio ou automutilação, cuja pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão, podendo agora ser duplicada se o autor do crime for responsável por grupo social onde a indução ou a instigação ocorrera.

    V) Punição aos pais e responsáveis pela ausência de comunicação proposital as autoridades policiais quanto ao desaparecimento de criança ou adolescente, com pena de dois a quatro anos de reclusão (e multa) pela omissão intencional.

    VI) As escolas (públicas ou privadas) deverão manter cadastro interno, inclusive com certidão de antecedentes criminais atualizada, de todos que façam parte de seu corpo institucional.

    VII) Já as instituições (públicas ou privadas) que trabalhem com crianças e adolescentes realizando serviços sociais e, cumulativamente, recebam recursos públicos para esse fim, o prazo para atualizar todas certidões criminais será de 6 meses.

    VIII) A Lei ainda prevê que os municípios e os estados deverão, em conjunto, criar novas medidas para proteger as crianças e adolescentes.

    • Publicações12
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações7
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/criancas-e-adolescentes/2136029929

    Informações relacionadas

    Luciana Andrade Batista, Advogado
    Notíciashá 4 meses

    Entra em vigor lei que prevê pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio

    Ponto Jurídico, Advogado
    Notíciashá 4 meses

    Recuperação judicial não impede execução redirecionada a sócio após desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)