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17 de Junho de 2024
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    Crime de desacato pode ser considerado atípico mesmo sem mudança legislativa

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Convenção Interamerica de Direitos Humanos foi recepcionada com status de supralegalidade — o pacto foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 678/1992 — por todos os precedentes. Cite-se o RE 349.703, relatado pelo ministro Carlos Britto. Logo, passou-se a ter que se fazer referência a esse tratado sempre que se quiser fazer um juízo de validade das normas jurídicas. Ou seja, a compatibilização vertical entre normas possui mais um degrau, que é a da suprelagalidade externada na CIDH.

    Muitos juristas ainda não utilizam as normas da CIDH como parâmetro de aferição de validade das várias normas que já existem e das que surgem continuamente, daí porque não se vê muita menção a tão importante instrumento normativo por instâncias monocráticas ou colegiadas. Acredita-se que a omissão se deve, ainda, pela rejeição do novo, ou mesmo pela dificuldade em acompanhar os julgamentos da Corte Interamericana de Direito Humanos, bem como pelas decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

    Mas não se pode olvidar que esse exercício pendular é de suma importância, pois somente assim se poderia extrair a norma jurídica válida a ser aplicada, isto é “[Quando] o juiz dá uma interpretação à lei conforme à Constituição ou a reputa inconstitucional, ele cria uma norma jurídica para justificar a sua decisão[i]”. Há dentro desse raciocínio mais um parâmetro a ser perpassado, na medida em que a CIDH deve ser utilizada para aferir a legitimidade da produção de normas jurídicas, logo “tanto a lei (produto da atividade legislativa do Estado) como a própria produção do direito (produto da atividade do legislador e dos juízes) devem ter consonância com a Constituição, assim como com o Direito Internacional dos Direitos Humanos[ii]”.

    Não se olvide que, além da compatibilidade da produção jurídica com a CIDH, há também a necessidade de os juízos monocráticos e colegiados de tribunais, excetuado o STF, observarem os precedentes advindos da CorteIDH, na medida em que há submissão da República Federativa do Brasil aos precedentes advindos dessa corte, segundo se observa do artigo , cabeça, do Decreto 4.463/2002, com a seguinte redação: “É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998”. Podem ser extraídas algumas conclusões dessa submissão, devendo-se estabelecer, de antemão, a seguinte premissa: o Decreto 4.463/02 também possui eficácia supralegal na medida em que versa, também, sobre direitos humanos, tornando vinculante interpretações da CorteIDH que versem sobre a CIDH.

    A primeira é que as decisões da CorteIDH possuem o mesmo efeito impositivo das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na medida em que esses são tribunais de estabilização das interpretações das normas federais e const...

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