Crime de Estupro
crimes contra a dignidade sexual"
Beijar à força
O novo texto trata dos "crimes contra a dignidade sexual", e praticamente acaba com as diferenças entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, previstos no texto anterior, e transforma em delito grave outras ações como os beijos forçados, mão boba’, puxar cabelo, práticas muito comuns durante o carnaval.
Segundo as novas normas penais, beijar e agarrar à força, ‘mão boba’ e puxar cabelo, são consideradas agressões sexuais e a pessoa que pratica esse atos pode ser severamente punida.
Com a alteração, a redação do artigo 213 determina que “constranger alguém mediante violência ou ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar outro ato libidinoso” é punível com reclusão de seis a dez anos de cadeia.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
O crime de atentado violento ao pudor deixou de existir, e tudo aquilo que era tratado como ato violento ao pudor, agora faz parte do crime de estupro.
Outra alteração trazida pela lei é que tanto os homens quanto as mulheres agora podem ser vítimas e autores do crime.
A legislação penal ainda trata de outras atitudes que são consideradas mais leves, mas que também trazem muito desconforto e indignação para as vitimas. São ações que estão presentes no dia a dia das pessoas, são as apalpações, esfregões, “encoxadas” e outras ações semelhantes que costumam ocorrer em lugares cheios como ônibus e metros. A lei pune os autores dessas atitudes através da contravenção de Importunação Ofensiva ao Pudor.
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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