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17 de Junho de 2024
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    Crime, prisão e liberdade são debatidos na Inconfidência

    há 10 anos

    Gustavo Gomes/TJMG Marixa Fabiane entende que a prisão não é só um mecanismo de repressão, mas também para tentar recuperar o sujeito apenado

    O programa Conexão Inconfidência da última quarta-feira, 12 de março, abordou infração, fiança, liberdade e progressão de regime. A entrevistada foi a juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, do Programa Novos Rumos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ela esclareceu o motivo da liberação de um infrator pouco tempo depois de ele cometer um delito, contou como funciona a Justiça no caso de um menor infrator apreendido em flagrante, explicou a progressão de regime, entre outras questões.

    A juíza começou explicando os tipos de prisões. A prisão em flagrante é instantânea e se dá após a prática de um crime, conforme o artigo 302do Código do Processo Penal.

    Já a prisão temporária é cabível quando for imprescindível para a investigação policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não auxiliar na sua identificação ou quando houver elementos que indiquem autoria ou participação do indiciado em crimes como homicídio doloso, roubo, estupro e tráfico de drogas, entre outros listados na lei referente ao assunto. A magistrada lembrou que o prazo dessa prisão é de cinco dias prorrogáveis por mais cinco. Em caso de crimes hediondos (homicídio qualificado, latrocínio, estupro, entre outros), a prisão temporária pode durar 30 dias, prorrogáveis por igual período.

    A prisão preventiva, de acordo com a magistrada, pode ocorrer se houver a possibilidade de o réu, solto, frustrar o andamento processual ou a aplicação da lei penal. A entrevistada disse que o prazo que tem sido aceito pela jurisprudência é de 120 dias. Portanto, nesse período o infrator deve ser julgado e receber a sentença. Caso contrário, deverá ser solto por excesso de prazo.

    A magistrada lembrou que alguns delitos de menor gravidade admitem a liberdade provisória caso o autor seja primário, tenha bons antecedentes e residência fixa. Assim, o juiz deve conceder esse benefício. Não haveria presídio para colocar todos os infratores por um delito de furto, que é muito comum, pontuou.

    A juíza ressaltou ainda que a legislação hoje permite ao juiz aplicar algumas medidas diferentes da prisão para quem comete crimes de menor potencial ofensivo. São elas comparecer periodicamente perante o juiz para informar seu endereço e atividades, proibir acesso a determinados lugares ou contato com a vítima (em caso de lesão corporal), proibir a saída da comarca sem autorização judicial, obrigar o recolhimento à residência em período noturno e em dias de folga. Se ele [autor do delito] violar, aí justifica-se a prisão preventiva, frisou.

    Perguntada sobre quais crimes não admitem fiança, Marixa Fabiane citou o racismo, a tortura, o tráfico de entorpecentes, o terrorismo, os crimes hediondos e os cometidos por grupos armados civis ou militares. Para os crimes em que cabe a fiança, a entrevistada ressaltou que a reincidência nem sempre é motivo para manter o infrator preso, ainda que ele tenha como pagar a fiança, pois, se não estiverem presentes os requisitos para a prisão preventiva do infrator, ele poderá ter o benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança.

    A magistrada contou que, no caso de um menor infrator apreendido em flagrante, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê um prazo máximo de 45 dias de internação provisória desse adolescente enquanto o processo é instruído e ele recebe a sentença. Com relação aos crimes cometidos pelo infrator enquanto ele era menor e só veio a ser apreendido após completar 18 anos, a juíza disse que o ECA também se aplica a indivíduos entre 18 e 21 anos que tenham cometido atos infracionais enquanto menores, sendo que tais indivíduos podem receber medidas socioeducativas, como internação por até três anos.

    Em relação ao tempo máximo de 30 anos de cumprimento de pena no Brasil, a entrevistada explicou que esse é o limite previsto no Código Penal, mas, em caso de nova condenação por fato posterior após o início do cumprimento da pena, é feita nova soma e unificação das penas, desprezando-se o tempo de pena já cumprido. Assim, é possível que o criminoso fique mais de 30 anos na cadeia. Além disso, Marixa Fabiane destacou que, no caso de penas superiores a 30 anos (150 anos, por exemplo), o prazo para adquirir benefícios, como progressão de regime e livramento condicional, é calculado em cima dos 150 anos de condenação, e não só levando-se em consideração o limite de 30 anos.

    A magistrada lembrou que o condenado deve ter mérito durante o cumprimento da pena para conseguir a progressão de regime. Não pode ter falta grave, como usar celular ou participar de brigas dentro da prisão. Dessa forma, para crimes comuns, cumprindo um sexto da pena, o condenado progride do regime fechado para o semiaberto e, cumprindo mais um sexto, progride para o aberto. Para crimes hediondos, a lei é mais severa. Para obter a progressão, o apenado deve cumprir dois quintos da pena se for primário e três quintos se for reincidente. Se o percentual mínimo de cumprimento de pena para progressão de regime superar 30 anos, o condenado pode sair da prisão após o cumprimento deste limite de pena.

    Quanto à prisão domiciliar, a juíza explicou que é cabível somente para apenados do regime aberto, desde que sejam maiores de 70 anos ou portadores de doença grave, além de condenadas com filho menor deficiente físico ou mental ou condenadas gestantes.

    A entrevistada finalizou falando sobre as pessoas que fazem justiça com as próprias mãos. Para ela, atos como esse evidenciam a insatisfação da sociedade com a Polícia e a Justiça. Marixa Fabiane alertou para a necessidade de as autoridades se preocuparem com essa questão. Ela deixou claro que esses justiceiros são criminosos que devem ser investigados e punidos. A função de punir é do Estado. Precisamos confiar nas nossas instituições, lembrou a magistrada, acrescentando que o importante é atacar o problema na raiz, é a sociedade cobrar do governo escolas de boa qualidade para que as crianças que vivem em comunidades carentes possam ter oportunidades de crescer, aprender, ter uma profissão e evitar que sejam aliciadas pelo tráfico.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/crime-prisao-e-liberdade-sao-debatidos-na-inconfidencia/114109210

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